Lei n° 13.043/2014 permite a diminuição de débito incluído em parcelamento
24 de novembro de 2014O artigo 33 da Lei prevê a possibilidade de utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação dos débitos já parcelados.
Tais créditos poderão ser utilizados até mesmo entre controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013. Essas empresas têm de ser domiciliadas no Brasil e devem manter essa condição até a data da opção pela quitação antecipada.
Poderão ainda ser utilizados pelo contribuinte os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
Lembramos que tais compensações entre pessoas jurídicas apenas poderão ser utilizadas após a utilização total dos créditos próprios.
Para quem deseja enquadrar-se nesse benefício fiscal a opção deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei n° 13.043/2014, observadas as seguintes condições:
a)Pagamento, em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento;
b)Quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
A utilização desses créditos fica limitada nas seguintes alíquotas:
a)25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
b)15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
c) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
A Receita Federal do Brasil terá prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação e na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
Cabe o alerta de que não sendo pago nesses trintas dias o débito remanescente, será o parcelamento considerado rescindido dando-se prosseguimento a cobrança do débito remanescente.
Vale notar que mencionado dispositivo não vincula este benefício a nenhum parcelamento, o que poderia se depreender que ele seria aplicável a todos os parcelamentos indistintamente.
Tal entendimento é, inclusive, corroborado pelo fato de que o dispositivo e o próprio título utilizam o termo “parcelamentos”, dando a entender que o benefício se vincularia a mais de uma espécie deles.
A despeito disso, pode-se interpretar que o aludido benefício está atrelado apenas Lei nº 11.941/09, na medida em que ele se vincula aos débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2013 que coincidem com os débitos inclusos no parcelamento da lei n° 11.941/2009 e suas respectivas prorrogações de prazo de adesão.
Em virtude desse cenário, não é possível precisar a extensão desse novo benefício.