O MEIO AMBIENTE
24 de maio de 2012DIREITO AMBIENTAL E (OU) DIREITO ECOLÓGICO.
Em sentido amplo, ambos referem-se ao conjunto de normas e princípios tendentes à preservação do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF ).
O meio ambiente pode ser considerado como o conjunto de condições naturais em determinada região, ou, globalmente, em todo o planeta, e da influência delas decorrentes que, atuando sobre os organismos vivos e os seres humanos, condicionam sua preservação, saúde e bem-estar. Sendo a Ecologia a ciência que estuda as relações dos seres vivos com o meio ambiente.
Encontramos no Poder Público a figura do gestor qualificado (legisla, executa, julga, vigia, defende, sanciona dentro dos limites de um Estado de Direito). Os interesses difusos têm permanente e constante defesa dentro dessa visão do direito ambiental .
O Direito Ambiental ou do Ambiente (Milaré: p. 759), é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.
Baseado em princípios, consagra o autor os seguintes:
1- Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; 2- Princípio da solidariedade intergeracional; 3- Princípio da natureza pública da proteção ambiental; 4- Princípio da prevenção e da precaução; 5- Princípio da consideração variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento; 6- Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público; 7- Princípio do poluidor-pagador; 8- Princípio do usuário-pagador; 9- Princípio da função sócio-ambiental da propriedade; 10- Princípio da participação comunitária; e, 11- Princípio da cooperação entre os povos.
O Direito Ambiental é matéria interdisciplinar. O atingido pelo dano é o homem e ambiente, desse modo, o dano pode ser coletivo ou individual. No entanto, sofre o homem o dano coletiva ou individualmente.
Assim é que o STJ tem se utilizado de Princípios de interpretação para fundamentar suas decisões na área ambiental, buscando soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém.
“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.
Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.
Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.
Princípio da solidariedade. Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.
Princípio da precaução. Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.
Princípio da responsabilidade. Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.
Princípio do mínimo existencial ecológico. Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a ideia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
Princípio da proibição do retrocesso ecológico. Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.”.
O ser humano necessariamente precisa adotar atitudes diferentes em relação ao meio ambiente. Precisa entender que ele está integrado ao meio ambiente e, desse modo, quando agride esse meio ambiente está igualmente agredindo a si mesmo.
Por que mudar sua atitude? Preservação da própria espécie e da Terra (habitat). Preservação das diversas Fontes de Vida, recursos naturais etc.
Quando mudar? Quem não se lembra do “todo dia é dia, toda hora é hora de saber que este mundo é seu …”. É simples, é mudar com atitudes simples.
O Que mudar? Atitudes, visão ações. O ser humano capta informações da sua realidade com todos os seus sentidos. Essas informações tornam-se conhecimento que, utilizado de maneira correta e apropriada chega ao discernimento, fazendo esse mesmo ser humano agir com consciência.
Em 1972 em Estocolmo, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, 113 países participaram e as nações mais ricas chegaram a algumas percepções sobre a degradação ambiental causada pelo modelo de crescimento econômico de então, que já acarretara progressiva escassez de recursos naturais. Em 1992 no Rio de Janeiro – Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento CNUMAD (United Nations Conference on Environment and Development) Rio 92 ou ECO 92, chegou à Declaração do Rio e na Agenda 21 foi adotado o desenvolvimento sustentável como meta a ser buscada e respeitada por todos os países.
O Principio 4 da Declaração do Rio diz que “para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”.
A falta de discernimento do ser humano para uma vida com crescimento, consumo e utilização de recursos naturais de modo sustentável já havia sido discutido na Resolução da ONU 44/228 de 22.12.1989, e, na Declaração do Rio e na Agenda 21, passou a ser meta de todos os países.
Além disso, “é importante considerar que a pobreza, o subconsumo forçado, é algo intolerável que deve ser eliminado como uma das tarefas mais urgentes da humanidade”. A pobreza, a exclusão social e o desemprego devem ser tratados como problemas planetários, tanto quanto a chuva ácida, o efeito estufa, a depleção da camada de ozônio e o entulho espacial. Estas são questões de sustentabilidade. Crescer em função do homem e não a custa do mundo natural e da própria humanidade (esta estaria ameaçada pelos interesses de uma minoria ávida de lucros e benefícios?) .
Chegamos ao conceito do Desenvolvimento sustentável que aceita o sentido de que a sociedade deve satisfazer suas necessidades pelo aumento de produtividade e pela criação de oportunidades políticas, econômicas e sociais iguais para todos. Não podem ser colocados em risco os recursos naturais, fundamentais para a vida na Terra. As atividades econômicas cabem à iniciativa privada, mas sempre que necessário deve haver a intervenção dos governos nos campos social, ambiental, econômico, de justiça e de ordem pública, de modo a garantir democraticamente uma qualidade de vida para todos. Por ora, é fato, desenvolvimento sustentável é apenas um conceito, uma formulação de objetivos da retórica desenvolvimentista.
Precisamos mais, pensar e agir, com responsabilidade.
(Jose Carlos Barbieri. Desenvolvimento e Meio Ambiente. As estratégias de mudanças da Agenda 21. 3 ed. Vozes. Petrópolis. 2000. P. 32.).