FN em Debate – Pedido de Indisponibilidade de Bens e Direitos dos Contribuintes
11 de dezembro de 2014Primeiro, é importante frisar que o ato de tributar é necessário; seu pagamento é dever social de todos; como consequência devemos respeitar e auxiliar, no que for necessário, a atuação daqueles que fiscalizam, cobram e recolhem esses recursos. Nem por isso resta justificada toda e qualquer atuação do Estado, cujo afã arrecadatório muitas vezes embasa a instituição de procedimentos espúrios. Em que pese a utilidade pública dos tributos, é necessário combater os abusos fazendários.
Segundo o Código Tributário Nacional, e visando garantir o crédito tributário, o juiz determinará a Indisponibilidade dos Bens e Direitos do devedor, em execução fiscal, quando este, intimado a pagar o tributo, não o fizer e não forem encontrados bens para garantir o crédito. Em seguida, informará desse bloqueio universal do patrimônio do devedor aos órgãos responsáveis pelo registro de bens (especialmente imóveis) e aqueles responsáveis por supervisionar o mercado financeiro.
O objetivo dessa indisponibilidade de bens é garantir que o contribuinte não venha a fraudar a execução, transferindo o patrimônio que dispuser para outras pessoas. Tal comando – interessantíssimo, quando usado adequadamente – é uma medida excepcional.
Excepcional, pois gera uma constrição abstrata ao patrimônio do contribuinte, que só se justifica quando bens específicos não são encontrados. Esse tipo de medida pode impedir, por exemplo, a atuação das empresas, posto que bloqueia a movimentação bancária de recursos, a alienação de todos e quaisquer bens registrados (carros, imóveis, embarcações) etc.
Já levando em consideração o peso dessa medida, o próprio artigo esclarece que só pode ser utilizado quando não são encontrados bens que garantam o crédito.
Acontece que a Fazenda Pública tem abusado desse instrumento, requerendo-o indiscriminadamente. Abusando das “armas” e prerrogativas que dispõe, tem pedido a decretação abstrata da indisponibilidade de bens e direitos antes de diligenciar o bloqueio de contas bancárias específicas, ou penhora de bens móveis e imóveis individualmente.
Esse procedimento não respeita a legalidade: não basta intimar a contribuinte a pagar ou indicar bens. Na falta dessa resposta adequada, cabe à Procuradoria realizar um esforço mínimo de levantamento do patrimônio da parte devedora e, consequentemente, individualizar apenas bens suficiente à garantia do crédito.
Pois bem, foi publicado em 02 de dezembro de 2014 acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual determina as regras para o pedido de Indisponibilidade de Bens e Direitos conforme o Código Tributário Nacional. Ressalta-se que essa decisão foi prolatada em sede de Recurso Repetitivo, de forma que as instâncias inferiores estão obrigadas a seguir o mesmo procedimento: não pode o juiz nem o tribunal determinar a indisponibilidade dos bens antes de realizadas essas diligências.
Para impedir que o Fisco continuasse abusando de seus direitos, o STJ determinou que devem ser comprovado, antes do pedido de indisponibilidade: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.”
Portanto, antes de pleitear o bloqueio universal dos bens da(s) executada(s), é necessário que a Procuradoria comprove ter diligenciado, sem resultado, no mínimo a intimação da devedora, o transcurso do prazo de resposta sem comprovação ou indicação de bens à penhora, em seguida, a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros e demais bens, individualmente.
Figueiredo Neto Advogados – São Paulo e Campinas
Dilson Jatahy Fonseca Neto
Advogado, Mestre em Direito e Doutorando pela USP.