A Lei municipal de Campinas n.o 14.627, de 13 de junho de 2013
13 de junho de 2013Ao oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo, o fornecedor deve atender ao quanto estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90, entre outras normas.
O fornecedor, em regra geral, não é obrigado a trocar produtos que estejam em perfeitas condições de uso. Mas, se no ato da venda oferecer aos consumidores a possibilidade de troca, a substituição passa a ser obrigatória.
Nesse caso, o fornecedor, por faculdade sua, oferta uma condição negocial a mais ao consumidor e, desse modo, assume um compromisso que ele pode então definir quais são as regras para que a troca seja efetuada, e, portanto, deve, dentro do princípio da informação, estabelecer e informar essas regras que, se repita, somente valerão se estiverem sendo previamente informadas ao consumidor no ato da venda e, preferencialmente, por escrito, seja na nota fiscal, na etiqueta do produto ou em outro documento entregue ao consumidor.
Se a troca de produto em perfeitas condições de uso é, em princípio, uma cortesia do fornecedor, o mesmo não ocorre em relação a produtos com vício (produtos impróprios ou inadequados ao consumo) ou defeito (produtos que não oferecem segurança, apresentando uma desconformidade que pode colocar em risco a saúde e ou a segurança dos consumidores).
Produtos essenciais (alimentos, medicamentos e outros) que atendem às necessidades básicas do consumidor, quando apresentarem vícios devem ser trocados imediatamente. O mesmo ocorre nos casos em que, em razão da extensão do vício, o reparo no produto compromete a sua qualidade ou característica. Há ainda a situação onde a troca imediata do produto pode ser exigida pelo consumidor: quando o produto, mesmo em condições de uso, não corresponde às informações que foram prestadas na publicidade, rótulo, embalagem ou outro meio de oferta. Nesse caso, a troca deverá ser por um produto que tenha todas as características da oferta.
Se o produto com vício não se enquadra em nenhuma das situações acima, o fornecedor ou a assistência técnica têm a oportunidade para reparar o problema, em um prazo máximo de 30 dias. Após esse prazo, se o produto não for reparado, o consumidor tem pleno direito de exigir a troca por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O consumidor pode, também, optar pelo cancelamento da compra ou ainda aceitar um desconto no preço caso considere que poderá utilizar o produto apesar do vício.
Quanto aos produtos de promoção ou mostruário quando vendidos, normalmente eles apresentam alguns vícios. Comercializar produtos desse tipo, só é permitido se estes problemas não oferecerem riscos à saúde ou segurança do consumidor e, quanto à sua troca, não pode haver restrições ao direito do consumidor, que são os mesmos para aqueles vendidos fora da promoção. O fornecedor só fica isento de sanar os vícios quando, no ato da venda, tiver informado ao consumidor e registrado por escrito, preferencialmente na nota fiscal essa condição de venda com todos os “problemas” ou condições do produto.
Caso o produto apresente outros problemas que não os informados, o fornecedor terá que providenciar o conserto ou a troca, conforme o caso. A troca é sempre efetuada pelo valor pago pelo consumidor constante da nota fiscal, independente de alterações posteriores de preço.
Produtos vendidos fora do estabelecimento comercial, pela internet ou outros meios negociados à distância (telefone, catálogos etc.) deve considerar o direito de arrependimento do consumidor. A partir da entrega da mercadoria, o consumidor tem direito de cancelar a compra, no prazo de 7 (sete) dias independentemente de motivação. Esse prazo tem início na entrega efetiva do bem.
Pois bem, a Lei municipal ora em comento, certamente não embasada no artigo 24 da Constituição da República, de 1988, determina que os estabelecimentos comerciais de Campinas, quando efetuarem troca de mercadorias por liberalidade, deverão informar aos consumidores, através de placas ou cartazes, conforme o caso, o seguinte:
“Art. 1º- …
I – Não trocamos roupas íntimas, exceto com defeito.
II – Não trocamos mercadorias em promoção, exceto com defeito.
III – Troca de mercadorias no prazo de 07 (sete) dias, quando estas não apresentarem quaisquer defeitos.
IV – Não efetuamos trocas, exceto com defeito.”
Diz ainda a lei que para efetuar trocas, os estabelecimentos poderão exigir do consumidor a apresentação da nota fiscal de compra, a etiqueta de preço da mercadoria e, ainda, que o produto não tenha sido usado ou lavado.
Pelo art. 3.o, a lei diz que para efetuar trocas de produtos com defeitos, os comerciantes deverão observar os dispositivos contidos nos artigos 18 – 26 e 50 da Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
E, que na política de troca, por liberalidade, o comerciante deverá obedecer às disposições do artigo 30, da Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que obriga o cumprimento daquilo que foi informado.
Finalmente, diz que o descumprimento da presente Lei consiste na aplicação das penalidades estabelecidas pelo artigo 56 da Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Como dissemos no início, o fornecedor, em regra geral, não é obrigado a trocar produtos que estejam em perfeitas condições de uso. Mas, se no ato da venda oferecer aos consumidores a possibilidade de troca, a substituição passa a ser obrigatória.
Em se tratando de informação então, a lei campineira inova no sentido de que a informação deve ser feita através de placas ou cartazes, o que caracteriza o caráter genérico da informação – para todo e qualquer produto à venda.
A lei campineira, tal como lançada, coloca em risco o fornecedor desavisado que, ao cumprir o seu artigo primeiro (“Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais de Campinas, quando efetuarem troca de mercadorias por liberalidade, deverão informar aos consumidores, através de placas ou cartazes, conforme o caso, o seguinte: … III – Troca de mercadorias no prazo de 07 (sete) dias, quando estas não apresentarem quaisquer defeitos.”), acabará se obrigando a trocar, no prazo de 07 dias, todo e qualquer produto vendido e que vier a apresentar defeito, quando há lei específica reguladora de tal hipótese, o Código de Defesa do Consumidor – Lei federal n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências – artigos 12 ao 17 da referida Lei federal.
Nem os artigos 4.º e 5.º do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo o Decreto n.o 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências, e, o Decreto n.o 7.963, de 15 de março de 2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo, dão poderes ao Município para legislar sobre a relação de consumo como pretendeu referida lei municipal de Campinas. Até porque, o Município não tem competência para legislar, sequer concorrentemente, sobre consumo.
Resulta que, por tais motivos, existindo lei federal que cuida do assunto, a Lei municipal n.o 14.627, de 13 de junho de 2013, padece de gravíssima inconstitucionalidade na medida em que adentra matéria que não é de sua competência legislativa e pior, cria condição desfavorável ao fornecedor que a própria lei federal não prevê.
LEI Nº 14.627 DE 13 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE TROCA DE MERCADORIAS, POR LIBERALIDADE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais de Campinas, quando efetuarem troca de mercadorias por liberalidade, deverão informar aos consumidores, através de placas ou cartazes, conforme o caso, o seguinte:
I – Não trocamos roupas íntimas, exceto com defeito.
II – Não trocamos mercadorias em promoção, exceto com defeito.
III – Troca de mercadorias no prazo de 07 (sete) dias, quando estas não apresentarem quaisquer defeitos.
IV – Não efetuamos trocas, exceto com defeito.
Art. 2º- Para efetuar trocas, os estabelecimentos poderão exigir do consumidor a apresentação da nota ?scal de compra, a etiqueta de preço da mercadoria e, ainda, que o produto não tenha sido usado ou lavado.
Art. 3º- Para efetuar trocas de produtos com defeitos, os comerciantes deverão observar os dispositivos contidos nos artigos 18 – 26 e 50 da Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º- Na política de troca, por liberalidade, o comerciante deverá obedecer às disposições do artigo 30, da Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que obriga o cumprimento daquilo que foi informado.
Art. 5º- O descumprimento da presente Lei consiste na aplicação das penalidades estabelecidas pelo artigo 56 da Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de junho de 2013