Parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional
2 de dezembro de 2013A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12/2013 alterou a Portaria PGFN/RFB nº 15/2009 que regulamentou o parcelamento simplificado de débitos junto à Fazenda Nacional, de que tratam a Lei nº 10.522/2002 e a Lei nº 11.457/2007, que abrange inclusive os débitos de INSS dos empregados e empregadores e as contribuições devidas a terceiros.
Destacam-se as alterações: a) o local para apresentação do requerimento de parcelamento deverá ocorrer perante a unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito; b) o limite máximo do saldo devedor para concessão do parcelamento será igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, sendo que anteriormente a determinação era de que o valor fosse igual ou inferior a R$ 500.000,00; c) o somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, não poderá exceder ao limite de valor mencionado na letra “b”.
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