Regra que proíbe efeito suspensivo em embargos é questionada no STF
14 de outubro de 2014Por Giselle Souza
A regra que impede a aplicação do efeito suspensivo nos processos de execução fiscal, nos casos em que há apresentação de embargos pelo suposto devedor, foi questionado no Supremo Tribunal Federal. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para impedir que os bens oferecidos em garantia pelo contribuinte, no início da cobrança judicial do crédito tributário, sejam executados antes do julgamento da contestação.
A ação foi protocolada no último dia 19 de setembro e foi distribuída à relatoria da ministra Cármen Lúcia (foto). Na petição inicial, a Ordem pediu ao STF que declare como sendo inconstitucional a interpretação que estendeu a aplicação do Artigo 739-A do Código de Processo Civil aos processos judiciais de cobrança tributária.
O CPC é aplicado de forma subsidiária à Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. O artigo 739-A foi alterado em dezembro de 2006 pela Lei 11.382. A nova redação não deixou qualquer dúvida ao estabelecer: “Os embargos do executado não terão efeito suspensivo”. A exceção ficou somente para os casos em que o prosseguimento da execução pode causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado — desde que a execução já tenha sido garantida por penhora, depósito ou caução.
De acordo com o procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, a norma era aplicada apenas nos processos de cobrança entre particulares. Entretanto, em maio de 2013, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu estender a regra também para os processos de execução fiscal.
Bichara (foto) explica que a OAB ingressou com a ADI por entender que a interpretação, dada pelo STJ viola princípios constitucionais como da razoabilidade e proporcionalidade, do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ele também aponta violação ao direito de propriedade e isonomia, justamente por permitir a expropriação dos bens do contribuinte antes da confirmação da procedência do débito pelo Poder Judiciário.
Segundo o advogado, ao contrário do ocorre nas execuções cíveis, onde os particulares se manifestam sobre os rumos da cobrança, no âmbito do processo fiscal administrativo, o contribuinte praticamente não tem direito a se posicionar. Por esse motivo, a OAB argumenta não ser razoável permitir que os bens dos contribuintes sejam desapropriados sem a análise, pelo Poder Judiciário, sobre a procedência ou não do débito alegado pelo Fisco.
Bichara lembra que muitos bens dados em garantia são imprescindíveis à atividade produtiva desenvolvida pelo contribuinte. “Por isso, a OAB defende que o bem dado em garantia não seja entregue a nenhuma das partes, mas que permaneça no processo até a decisão final. É o Judiciário quem tem o monopólio de dizer se o bem é devido ou não.”
O advogado ressalta que a Ordem não pleiteia a alteração do artigo do CPC, mas apenas a interpretação consolidada pelo STJ de que o dispositivo também deve ser aplicado aos processos de execução fiscal.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-07/regra-proibe-efeito-suspensivo-embargos-questionada-stf