TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO proíbe convocação de empregados no domingo
12 de novembro de 2014A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que três supermercados do município de Clevelândia (PR) deixem de convocar seus empregados para trabalhar durante domingos e feriados.
A decisão, proferida contra Ítalo Supermercados Ltda., dos Santos & Mezomo Ltda. e A F da Silva Alimentos, esclarece que a convocação dos empregados somente pode ocorrer mediante autorização em norma coletiva e quando não houver restrição em legislação municipal. Na avaliação dos magistrados, essa não era a situação.
Na segunda instância da Justiça, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia autorizado os três supermercados a exigir que seus empregados prestassem serviços nos dias de descanso. Por esse motivo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco, autor da ação judicial, entrou com o recurso para o TST.
Tradição
Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a norma constitucional, “em respeito à tradição católica do povo brasileiro”, elegeu o domingo como o dia em que, preferencialmente, deverá ocorrer o descanso semanal. “A folga em um dia da semana é direito indisponível e inviolável, mas a sua ocorrência em dia de domingo é apenas recomendada pela Carta Magna”, esclareceu o magistrado do TST.
Ele destacou que a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, autoriza o trabalho aos domingos nos casos de exigências técnicas da empresa, pelas condições peculiares das suas atividades ou em razão do interesse público. Mais recentemente, a Lei 10.101/2000, em seu artigo sexto, estabeleceu que o trabalho dos comerciários em feriados somente pode ocorrer quando for autorizado por norma coletiva e quando não houver restrição em lei municipal.
Informando que a decisão regional não registrou expressamente que não há previsão em norma coletiva que autorize a prestação de serviços em feriados, o relator deu provimento parcial ao recurso para determinar que as empresas “se abstenham de exigir ou receber trabalho dos seus empregados em feriados”.
No caso de descumprimento da determinação, as empresas responderão pela multa arbitrada na sentença, no valor de R$ 20 mil por feriado. A decisão foi por unanimidade. – FONTE: AASP