Recupere PIS e COFINS gastos em importações.
12 de novembro de 2014O artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, estabelece que as pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não cumulativa de PIS e Cofins poderão descontar créditos em relação às importações sujeitas ao pagamento das referidas contribuições de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 10.865, de 2004, delimitaria a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre os custos e despesas que integram o valor aduaneiro das mercadorias importadas – frete, carga, descarga, manuseio e seguro, nos termos do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Em complemento às disposições da Lei nº 10.865, de 2004, e para demais situações, as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, tratam de elencar os créditos decorrentes dos custos e despesas (insumos) da atividade das empresas, apurados por meio da aplicação da mesma alíquota das contribuições (1,65% para PIS e 7,6% para Cofins), independentemente do valor do tributo pago na etapa anterior.
As disposições da Lei nº 10.865, de 2004, devem ser lidas, a nosso ver, em conjunto com o disposto nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. O artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, cita expressamente a aplicação suplementar dos artigos 2º e 3º das nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Por esse motivo, os encargos aduaneiros, e não somente o frete, carga, descarga, manuseio e seguro, geram direito de crédito para fins de apuração de PIS e Cofins.
Este era, até 2012, o entendimento da Receita Federal no sentido de que os encargos aduaneiros configuravam insumos, passíveis de gerarem créditos na importação – conforme, por exemplo, as soluções de consulta nº 145, de 2010, e nº 3, de 2011.
Apesar de inicialmente exteriorizar um posicionamento favorável aos contribuintes, pautado pela razoabilidade e que viabilizava a entrada de mercadorias estrangeiras no país, a Receita Federal, sob o fundamento de que “falta amparo legal”, mudou seu entendimento quanto à possibilidade de manutenção de créditos sobre os encargos aduaneiros ao editar Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 2012, adotando postura demasiadamente conservadora em relação ao tema.
A Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2012, por sua vez, determinou expressamente que “a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal”.
Diante da polêmica, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou a analisar a matéria e proferir decisões favoráveis aos contribuintes entendendo que despesas de capatazia, armazenamento e trânsito de carga no porto, dentre outras, compreenderiam o início do processo produtivo, sendo estas integrantes do valor de custo dos insumos adquiridos.
Logo, o direito aos créditos desses encargos aduaneiros passou a ser reconhecido, desde que pagos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (conforme acórdãos 3802-001.322, 3202-000.981, 3202-001.003, 3301-002.061 e 3402-002.443).
Dentre os encargos aceitos pelo Carf, podemos citar como exemplo os custos incorridos com serviços de desestiva e despachante (descarregamento, movimentação, acondicionamento e armazenagem das matérias-primas no armazém alfandegado), emissão notas fiscais de armazenamento/importação, serviços de medição de equipamentos portuários e o frete pago no transporte efetuado no território nacional na aquisição de insumos importados.
Vê-se, portanto, que tem sido favorável o posicionamento do Carf em relação ao creditamento na apuração da base de cálculo de PIS e Cofins dos encargos aduaneiros adquiridos como insumos.
http://www.valor.com.br/legislacao/3774038/encargos-aduaneiros-e-creditos-de-pis-e-cofins#ixzz3IlB2IRp1