SOCIETÁRIO – APURAÇÃO DE HAVERES – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA – AFASTADA – STJ mantém decisão que afastou incidência de cláusula leonina em contrato social.
27 de novembro de 2014Sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ manteve decisão que afastou a incidência de cláusula contratual específica que previa forma de liquidação de quota diversa da prevista no art. 1.031 do Código Civil.
Segundo o relatório do ministro, apesar do reconhecimento da existência de cláusula contratual específica, o acórdão recorrido afastou a sua incidência diante do conjunto probatório formado nos autos. Com base nisso, a referida Turma não alterou o julgado, uma vez que isso importaria em revolvimento fático-probatório dos autos, não admitido nessa fase.
A decisão pontuou que: “De fato, o direito civil não tolera o abuso do direito em dispositivo do contrato social – cláusula leonina – que venha a gerar o enriquecimento sem causa em detrimento de um dos sócios, seja por depor contra o preceito ideológico do justo equilíbrio, seja por refletir situação demasiadamente distante da apuração real dos bens da sociedade.”
Dentre outros assuntos, a decisão enfrentou, ainda, a questão sobre a ação de dissolução parcial de haveres. Para o ministro, a citada ação é contenda deveras específica, que se limita à superficialidade das questões atinentes a forma de apuração do patrimônio contábil e seus haveres – seja adotando o contrato social, seja em balanço especialmente levantado, o que sumariza o seu conhecimento, limitadando sua extensão e/ou profundidade.