Receita regulamenta a quitação antecipada do saldo de parcelamento com prejuízo fiscal e saldo negativo da contribuição social.
14 de janeiro de 2015Vanessa Neves Barros
Através do art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o Governo Federal permitiu a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
Os contribuintes aguardavam ansiosos pela regulamentação da nova “anistia”, o que se deu no último dia 25 de agosto, através da publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014.
As modalidades de parcelamentos envolvidas são: o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000), o Paes (Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003), o Parcelamento Excepcional – PAEX (Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006), o Parcelamento Ordinário, o Parcelamento Simplificado e o Parcelamento Lei nº 11.941/09 (Refis da Crise).
Os débitos, exclusivamente junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, devem ter vencimento até 31 de dezembro de 2013 e declarados à Secretaria da Receita Federal até 30 de junho de 2014. Dentre as limitações legais, constam:
I – o pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
II – a quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Quanto à adesão, os contribuintes deverão, até 28 de novembro de 2014, na unidade da Receita Federal de sua jurisdição, apresentar o formulário do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) e o Documento de Arrecadação – DARF, devidamente quitado, relativo à antecipação de 30% do valor do débito, entre outros documentos.
A Receita Federal disponibilizará no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) a opção eletrônica, o que não exclui a necessidade da formalização presencial!
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=312281&o=4