Cláusula que estabelece turnos de 12h em dias consecutivos é nula, define TST
29 de maio de 2018É inválida norma coletiva que estabelece turnos ininterruptos de revezamento de 12h por 15 dias (jornada 15×15) no trabalho de mineração. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma mineradora a pagar horas extras a um supervisor de minas, a partir da sexta hora diária e da 36ª semanal.
A decisão segue a jurisprudência do TST que considera integralmente inválida a cláusula coletiva que permita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de 12 horas.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição garante aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento o direito à jornada de seis horas diárias.
“É totalmente desprovida de validade a cláusula coletiva que, a um só tempo, ignora os limites constitucionais da jornada de trabalho; não permite o descanso adequado do trabalhador entre as jornadas diárias; e suprime direitos mínimos dos trabalhadores, a exemplo do descanso semanal remunerado”, afirmou.
Para a relatora, o fato de o local de trabalho ser distante do local de residência dos empregados não pode ser utilizado como motivo para ignorar o texto constitucional. “Cabe aos atores da negociação coletiva estabelecer soluções que não impliquem redução dos parâmetros mínimos estabelecidos nas normas heterônomas”, destacou.
A ministra lembrou que a Súmula 423 pacificou o entendimento sobre a validade de instrumentos normativos que aumentam a jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não seja ultrapassada a jornada de oito horas de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-872-85.2016.5.08.0202