IRPJ/CSLL – ÁGIO NA EMISSÃO DE COTAS DE LTDA
14 de janeiro de 2015Decisão da CSRF do CARF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ano-calendário: 1999
ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE QUOTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA (SA). SOCIDEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (LTDA). O ágio na aquisição de quotas de capital das sociedades de responsabilidade limitada deve compor o resultado comercial do exercício. Como inexiste disposição que determine sua exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, deve compor o lucro real. (Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – Primeira Turma – Acórdão nº 9101-002.009 – Data da Decisão 07/10/2014 – Data da Publicação 05/12/2014).
Ao contrário do que havia decidido a Primeira Turma da Segunda Seção do CARF (Acordão nº. 1201-00.036), a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), novamente por Voto de Qualidade, decidiu que a não tributação do ágio recebido por sociedades anônimas NÃO se aplica às sociedades limitadas.
ACÓRDÃO 9101-002.009