CSLL – DESPESAS INDEDUTÍVEIS PARA O IRPJ
14 de janeiro de 2015Correta posição do CARF
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
Ano-calendário: 1995
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. Aplica-se à CSLL, no que couber, o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. A glosa de despesas que não se revestem dos requisitos da legislação comercial e fiscal, afeta o resultado do exercício e, conseqüentemente, a base de cálculo da CSLL. Despesas não comprovadas, lançadas em duplicidade, ou relativas a bens que deveriam ter sido objeto de lançamento no ativo permanente para posterior depreciação, dentre outras, constituem exemplos de despesas que geram reflexo na apuração da CSLL devida. Não precisam ser adicionadas, para efeito da base de cálculo da contribuição, as despesas simplesmente indedutiveis para fins do imposto de renda, quando, de acordo com a legislação comercial, constituam efetivamente despesa para a empresa, a menos que haja previsão legal específica para a CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE APENAS NO CURSO DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO. INDEDUTIBILIDADE. Quando o sujeito passivo logra apresentar documentos, relativos a despesas que foram glosadas por falta de comprovação, somente na fase litigiosa do processo, é lícito ao fisco, quando instado a analisar tais documentos em sede de impugnação, eventualmente arguir a desnecessidade da despesa, ou a sua indedutibilidade por outras razões, pois a apresentação do documento constitui fato novo a respeito do qual o fisco não tinha conhecimento quando da autuação, e não permiti-lo consistiria em indevido benefício ao contribuinte infrator. Por outro lado, ao contribuinte deve ser resguardado o direito a se defender plenamente das novas acusações que venham a eventualmente ser feitas. DESPESAS OPERACIONAIS. NECESSIDADE DAS DESPESAS. Exclui-se do valor tributável as parcelas relativas às despesas cuja efetividade e necessidade foram comprovadas no curso do processo. DESPESAS OPERACIONAIS. MULTAS ADMINISTRATIVAS. Não são dedutíveis as multas por infrações a normas de natureza não tributária. BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESAS. GLOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPRECIAÇÃO. Os bens e direitos ativáveis devem ser considerados como se estivessem escriturados em conta do ativo permanente, sendo cabível, além da glosa da despesa, também o lançamento da correção monetária eventualmente incidente sobre estes mesmos bens, contudo, há que ser reconhecido, igualmente, o direito à dedução, nos valores lançados, da correspondente depreciação. DESPESAS OPERACIONAIS. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES. As despesas com doações e contribuições que configurem mera liberalidade não atendem aos requisitos de necessidade e são indedutíveis do lucro real. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – Primeira Seção – Primeira Câmara – Segunda Turma Ordinária – Acórdão nº 1102-001.254 – Data da Decisão 26/11/2014 – Data da Publicação 11/12/2014).
Essa é uma questão muitas vezes esquecida pelos contribuintes. As despesas indedutíveis para a CSLL são somente as listadas em leis específicas, a exemplo do art. 13 da lei nº 9.249/95. O conceito de necessidade, normalidade e usualidade, aplicável às demais despesas não listadas em lei como indedutíveis só é aplicável ao IRPJ, como acabou de confirmar a própria Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
ACÓRDÃO 1102-001.254