Redução de benefício fiscal está sujeito ao princípio da anterioridade
19 de janeiro de 201516 de janeiro de 2015, 12h50
Por Tadeu Rover
A norma que revoga de benefício fiscal configura aumento indireto de imposto, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Com isso, ela só pode ter efeito no ano seguinte à sua edição.
Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou que dois decretos estaduais de 1999 alterando o cálculo do ICMS só teriam efeito a partir do ano 2000.
A decisão é de novembro de 2014 (…).
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou que ato normativo que reduz ou extingue benefício fiscal aumenta, indiretamente, o ICMS dentro do mesmo exercício. Sendo aplicável, portanto, o princípio da anterioridade.
Durante o julgamento, o ministro afirmou que o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte. “As duas espécies de anterioridade — a anterioridade alusiva ao exercício e a nonagesimal — visam evitar que o contribuinte seja surpreendido. Se, de uma hora para outra, modifica-se o valor do tributo, muito embora essa modificação decorra de cassação de benefício tributário, há surpresa”, registrou.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber. Para eles, a revogação de benefício fiscal não configura aumento de imposto, portanto, não precisaria respeitar o princípio da anterioridade.
Em seu voto, Toffoli afirmou que antigos julgados do Supremo “apontavam que a isenção fiscal cingia-se ao regime da legislação ordinária e que o instituto retratava a dispensa de pagamento de tributo devido e não hipótese de não incidência. Assim, com a revogação da isenção, entendia-se não haver instituição ou majoração de tributo (ou extensão de sua incidência), uma vez que a exação já existia e persistia, embora com a dispensa legal de pagamento”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-16/reducao-beneficio-fiscal-sujeito-principio-anterioridade