SOLUÇÕES DE CONSULTA:
19 de janeiro de 2015SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 352, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 19/01/2015, seção 1, pág. 34)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESAS MISTAS. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC). ATIVIDADES DESONERADAS. RECEITA INFERIOR A 5% DA RECEITA BRUTA TOTAL. PROPORCIONALIDADE. As empresas que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC, na forma estabelecida no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e de TIC; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total. Aplica-se essa regra ainda que a receita auferida com a atividade de TI e de TIC, prevista no caput do art. 7º da Lei nº12.546, de 2011, represente menos de 5% (cinco por cento) da receita bruta total. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, caput, e inciso I, 8º, caput, § 1º, inciso II, alínea “a”, 9º, §§ 1º, 5ºe 6º.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60267
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 377, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 19/01/2015, seção 1, pág. 34)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE. Uma vez retido o imposto de renda na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas, a fonte pagadora responsável tem a obrigação de extinguir esse débito perante a Fazenda Nacional, sob pena de se configurar crime de apropriação indébita. Independentemente da extinção do débito pela fonte pagadora, a pessoa física contribuinte tem a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O imposto de renda efetivamente retido na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas é um débito próprio da fonte pagadora responsável, que pode ser extinto por meio da compensação, desde que observadas as condições e os requisitos previstos nas normas que disciplinam o instituto da compensação. Na hipótese de a compensação ser considerada não homologada ou não declarada, eventual cobrança do débito retido e não extinto recairá exclusivamente sobre a fonte pagadora. No que se refere à pessoa física, subsiste a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 170 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº9.430, de 1996, art. 74, caput e § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, caput e § 9º; Parecer Normativo RFB nº 1, de 2002.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60268