Multa de 50% sobre pedido de crédito é mantida
22 de janeiro de 2015Por Beatriz Olivon
Os contribuintes que tiveram pedidos de reconhecimento de créditos tributários negados pela Receita Federal estão novamente sujeitos à multa de 50% sobre o valor desse crédito. O governo havia revogado essa penalidade em outubro, por meio da medida provisória nº 656. Mas a revogação foi vetada pela lei 13.097, publicada ontem. A jurisprudência dos tribunais é quase unânime em afastar a aplicação da multa nesse caso, segundo afirmou o próprio governo na exposição de motivos da MP.
Com o veto, também fica mantida a determinação de que o percentual da multa passa para 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado.
A suspensão da multa estava no último artigo da medida provisória – o 56, no inciso I. Desde então, outras revogações foram incluídas no mesmo inciso do dispositivo – que passou a ser o 169, na lei 13.097 e foi vetado. Na mensagem de justificativa, a presidente Dilma Rousseff não cita diretamente a revogação da multa, mas explica o motivo de veto de outras revogações previstas no mesmo inciso e afirma que, por não ser viável o veto parcial de um dispositivo, todos seriam afetados.
A Receita Federal informou que, tendo em vista a revogação dada pela MP 656, as multas emitidas até a data de publicação da lei, em razão do indeferimento do pedido de ressarcimento, foram canceladas.
O veto surpreendeu alguns tributaristas, (…). O próprio governo, na exposição de motivos da MP 656 afirmava que “a jurisprudência é quase unânime em afastar a multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição”.
Apesar da surpresa, a explicação dada pela presidente nos motivos de veto foi bem recebida pelos tributaristas. (…).
Apesar de revogar a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, a MP 656 mantinha a multa de 50% por declaração de compensação não homologada – que após realizada, não é autorizada pelo Fisco. Mas, a partir da MP, a base de cálculo dessa multa passou a ser o valor do débito, e não mais o valor do crédito. Salvo no caso de falsidade da declaração apresentada à Receita Federal pelo contribuinte. Essa redação foi mantida pela lei 13.097.
As duas previsões de multa isolada estão nos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Ambas são objeto da Adin nº 4.905, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi proposta em 2013 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar a norma.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3870000/multa-de-50-sobre-pedido-de-credito-e-mantida#