SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 380, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
27 de janeiro de 2015(Publicado(a) no DOU de 27/01/2015, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: GANHO DE CAPITAL. INVESTIMENTO. PERMANENTE. AÇÕES. DIREITO À SUBSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. RECEITA. VALOR CONTÁBIL. A receita auferida por pessoa jurídica investidora, em face de indenização pela subscrição a menor de ações de capital social de pessoa jurídica investida, quando da aquisição de participação societária de caráter permanente, configura alienação de direito classificado em ativo não circulante. Nesse caso, restará caracterizado o ganho de capital e, portanto, o fato jurídico tributário sobre o qual incide o IRPJ, quando o valor indenizado superar o valor contábil desse direito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: GANHO DE CAPITAL. INVESTIMENTO. PERMANENTE. AÇÕES. DIREITO À SUBSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. RECEITA. VALOR CONTÁBIL. A receita auferida por pessoa jurídica investidora, em face de indenização pela subscrição a menor de ações de capital social de pessoa jurídica investida, quando da aquisição de participação societária de caráter permanente, configura alienação de direito classificado em ativo não circulante. Nesse caso, restará caracterizado o ganho de capital e, portanto, o fato jurídico tributário sobre o qual incide a CSLL, quando o valor indenizado superar o valor contábil desse direito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, art. 195, I, “c”; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, II.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60509