STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-DIRETOR DA FABRICANTE DA CACHAÇA 51
23 de fevereiro de 2015A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o empresário Luiz Augusto Müller a ressarcir a Companhia Müller de Bebidas, detentora da marca Cachaça 51, do valor de despesas efetuadas fora do objeto social ou com excesso de poder quando ele exercia o cargo de diretor-geral comercial da empresa, entre abril de 2004 e abril de 2005.
A Turma, no entanto, deu provimento parcial ao recurso de Luiz Augusto Müller para excluir da condenação valores gastos em publicidade em televisão aberta, entendendo que nesse caso houve benefício para a companhia. A ação de indenização foi movida por Benedito Augusto Müller, irmão do réu e também acionista da empresa.
Entre as despesas questionadas na ação estavam contratos de patrocínio do evento São Paulo Fashion Week, nos desfiles de 2005, 2006 e 2007; de publicidade referentes a anúncios de TV e produção de filme relacionado à marca Caninha 51; patrocínio de festa para 300 pessoas oferecida pela grife Daslu, em Paris; e gastos com viagens internacionais e assuntos de interesse particular.
Boa-fé
A maioria dos ministros da Quarta Turma entendeu que, com relação aos gastos em publicidade, Luiz Augusto agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
Para o ministro Raul Araújo, deve ser aplicada ao caso a regra do parágrafo 6º do artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), que diz que o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador se for convencido de que ele agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
“A companhia, parece, segue hígida, não está em falência, não está em dificuldade financeira. Segue bem. Portanto, teve uma gestão que, ao menos em alguma coisa, deve ter tido mérito. E, provavelmente, essa propaganda está entre os atos que deveriam mesmo ter sido praticados, pois resultou em bom proveito para a sociedade anônima”, afirmou o ministro.
A maioria reconheceu que a publicidade em rede aberta de televisão favoreceu a exposição da marca e que, portanto, não houve prejuízo à empresa.
Falta de diligência
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não houve simplesmente uma gestão malsucedida – o que, segundo ele, seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil, caso não demonstrada a falta de diligência do administrador.
“Apurou-se que foram gastos com nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas particulares próprias, de parentes e outros. Tais conclusões não se desfazem sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.
Em seu recurso, no qual pedia que a indenização fosse totalmente afastada, o empresário alegou que não caberia a ele ter de provar a regularidade da gestão, mas o autor da ação é que teria o ônus de demonstrar eventuais irregularidades e prejuízos.
Na decisão, publicada oficialmente no início deste mês (leia aqui), a Quarta Turma afirma que, como o administrador que extrapola suas atribuições se obriga pessoalmente frente à companhia pelos valores gastos com excesso de poder, cabe a ele provar eventual benefício para a companhia, “para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante”.