FISCO NÃO PODE CONDICIONAR SERVIÇO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS
23 de fevereiro de 2015A Fazenda Pública não pode exigir prestação de garantia ou a quitação débitos de natureza fiscal para emitir a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Tais exigências atentam contra o livre exercício da atividade econômica, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição, e se mostram ilegais nos termos da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento, pacificado na jurisprudência, levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que concedeu Mandado de Segurança para derrubar ato que impedia a concessão de AIDF a uma empresa de consultoria de recursos humanos de Caxias do Sul.
A juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da comarca, entendeu que a negativa de autorização para impressão dos documentos fiscais, como meio coercitivo para o pagamento de tributo, constitui abuso de poder do fisco municipal. ‘‘Ao invés de simplesmente indeferir ou postergar o pedido feito pela autora, deveria o Fisco autorizar a impressão e, após, sendo o caso, autuar o contribuinte pela infração praticada e exigir pelas vias legais disponíveis o cumprimento da obrigação’’, aconselhou, na sentença.
O relator do recurso na 2ª Câmara Cível da corte, desembargador Ricardo Torres Hermann, concordou que a cobrança de dívida tributária não pode embasar a negativa de autorização de impressão das notas fiscais, pois acarreta ao devedor a paralisação das suas atividades. Hermann observou que as Súmulas 70 e 323 do STF também vedam o emprego de meios coercitivos para o pagamento de tributos.
‘‘Considerando ser incontroverso que a negativa tem fulcro na existência de débitos fiscais e como tal procedimento é inadequado, a concessão da segurança era mesmo de rigor, pois resta caracterizada a presença de direito líquido e certo. Isso posto, liminarmente, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso a confirmo a sentença em Reexame Necessário’’, escreveu o relator. A decisão monocrática foi proferida na sessão de 18 de fevereiro.
Mandado de Segurança
A empresa Personne Gestão de Pessoas foi à Justiça para obter a AIDF, essencial para a continuidade do seu negócio. O documento foi negado pelo município de Caxias do Sul sob o argumento de que o contribuinte acumulava débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). No Mandado de Segurança manejado contra o ato do secretário da Receita do município, a empresa sustentou que a restrição se revestia de ilegalidade, pois era uma forma de coagi-la a quitar os débitos.
Deferida a liminar, o fisco municipal prestou informações ao juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública daquela comarca. Disse que atuou amparado em permissivo legal, condicionando a AIDF à prestação de garantia. E não só. Estava impedindo, também, a desenfreada concorrência desleal entre as empresas. Afinal, a consultoria de recursos humanos deve R$ 202.865,22 em tributos.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/fisco-nao-condicionar-servico-pagamento-tributos2