FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
26 de fevereiro de 2015A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza de tributo, sujeitando-se ao princípio da reserva legal para sua majoração, sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. A decisão foi dada em recurso do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA) contra sentença que reconheceu a nulidade de certidões de dívida ativa emitidas pela entidade. Em apelação, o CRA-BA alegou que a Lei nº 4.769, de 1965, atribui-lhe competência para estabelecer o valor de multas, anuidades e demais emolumentos. Sustentou também que a Lei nº 11.000, de 2004, que regulamenta o artigo 149 da Constituição, permite a todos os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas a fixação, a cobrança e a execução das contribuições anuais e das multas. Para o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, porém, o CRA-BA está equivocado em seus argumentos. Segundo ele, a fixação de multas por atos infralegais “não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações”.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3927794/destaques