INDEFINIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
27 de fevereiro de 2015Os 200 maiores grupos que atuam no Brasil movimentaram, em 2013, o equivalente a 66,74% do Produto Interno Bruto (PIB). Os dados estão no Anuário do Valor Econômico, de dezembro de 2014 (Ano 13 – “Grandes Grupos”).
Mas o que qualifica um grupo? O sistema jurídico brasileiro disciplina os grupos econômicos de maneira esparsa em diversos diplomas jurídicos, tal como na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Defesa da Concorrência, na Lei Anticorrupção, na deliberação da Comissão de Valores Imobiliários nº 668, de 9 de agosto de 2011, entre outros. As diversas normativas preveem consequências específicas quando configurado o grupo econômico, sem estabelecer um critério para determinar para o direito e para os efeitos da aplicação de determinadas regras, quando existe o grupo econômico.
Por sua vez, a Lei Federal nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S.A.) regulou de forma parcial a realidade representada pelos grupos econômicos, na forma do “grupo de sociedades”. Regulou parcialmente, já que ignorou a participação de pessoas físicas e de pessoas jurídicas não societárias.
Em seu capítulo XXI, a Lei das S.A disciplina a sistemática dos grupos societários, estabelecendo os critérios para sua configuração e mecanismos de proteção de interesse relacionados com a estrutura do grupo e sua constituição mediante convenção grupal (legitimando a unidade econômica entre as sociedades que a assinam), denominando-os “grupo de direito”.
Por sua vez, o capítulo XX da mesma Lei prevê as regras próprias para as sociedades coligadas, controladas e controladores, regulando as relações intersocietárias e o exercício do poder de controle direto ou indireto, o que a doutrina denomina “grupo de fato”.
Adota-se, portanto, um sistema dual focado na natureza do vínculo existente entre as sociedades. A sistemática adotada pela Lei é condizente com a realidade da época que foi redigida, quando surgiu a necessidade de regular as grandes companhias que nasciam e se uniam, por sociedades coligadas e grupo de sociedades.
A grande companhia, em seu processo de expansão, levou à criação de conglomerados de sociedades coligadas, controladoras e controladas, ou grupadas – o que reclamava por normas específicas que redefinissem, no interior desses grupamentos, os direitos das minorias, as responsabilidades dos administradores e as garantias dos credores.
E é nesse cenário, conforme frisado na exposição de motivos da própria Lei das S.A, “em forma tentativa a ser corrigida pelas necessidades que a prática vier a evidenciar”, que a lei distinguiu duas espécies de relacionamento entre as sociedades, quais sejam: (i) sociedades coligadas, controladoras e controladas, que mantêm entre si relações societárias segundo o regime legal de sociedades isoladas e não se organizam em conjunto; e (ii) sociedades controladoras e controladas que, por convenção levada ao Registro de Comércio, passam a constituir grupos societários, com disciplina própria, prevista em lei.
Portanto, a exposição de motivos da Lei das S.A esclarece: (i) a relevância de verificar se a relação entre as sociedades é estabelecida por convenção grupal ou participação societária (poder de controle); e (ii) que o regramento foi criado de forma inacabada para posterior ajuste conforme a prática da iniciativa privada. Assim, cabe questionar se não seria o momento de fazer o ajuste da figura do grupo de sociedades?
Somente no grupo societário (de direito), a Lei rompe o pressuposto de independência da sociedade, assumindo a existência de influências econômicas externas e a unidade do grupo que integra. No entanto, dos 200 maiores grupos apresentados no Anuário do Valor Econômico “Grandes Grupos”, o número daqueles estabelecidos como grupo de direito na forma dos artigos 265 e seguintes da Lei das S.A. é pequeno.
Em pesquisa adicional nos cadastros da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a partir da designação de “grupo” na forma do artigo 267 da Lei das S.A., e filtrando pelo tipo societário “grupo”, o resultado é de somente o número de 10 entidades registradas no órgão.
A união de empresas na forma de um grupo propicia o desenvolvimento do seu poder econômico. Por outro lado, cria um processo de concentração deste poder na mesma pessoa, ou grupo de pessoas (física e/ou jurídica), independentemente da estrutura jurídica que será utilizada. Nesse sentido, é importante questionar quais os meios de impor limites jurídicos ao poder econômico dos grupos, considerando todas as responsabilidades das externalidades deste poder.
Diversas leis contemplam apenas aspectos parciais das diferentes realidades representadas pelas uniões entre empresas e sociedades, cabendo ao intérprete e à doutrina a tarefa de construir as respectivas soluções legais. Entretanto, uma revisão do conceito de “grupo de direito”, considerando uma definição uníssona de grupo econômico, poderia adotar os ditos grupos de unidade jurídica, além da unidade econômica que já os caracteriza. Isso traz segurança jurídica tanto sob a perspectiva dos stakeholders e de todo os credores sociais, como dos próprios grupos.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3929972/indefinicao-de-grupo-economico