INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1553, DE 09 DE MARÇO DE 2015
10 de março de 2015(Publicado(a) no DOU de 10/03/2015, seção 1, pág. 8)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 52-A:
“Art. 52-A. O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados às Feiras e Conferências Internacionais de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa poderá ser processado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
(Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21/05/13 – § 2º O TITULAR DA UNIDADE PODERÁ AUTORIZAR A – Inclusão)
§ 1º Poderão ser dispensados de verificação física, a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os bens referidos no caput, desde que a entidade promotora do evento comprove o deferimento do licenciamento não automático pelo respectivo órgão anuente.
(Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21/05/13 – § 1º PODERÃO SER DISPENSADOS DE VERIFICAÇÃO – Inclusão)
§ 2º O titular da unidade poderá autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando julgar que o atraso na análise possa gerar prejuízo ao evento.”
(Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21/05/13 – ART. 52-A. O DESPACHO ADUANEIRO PARA ADMISSÃ – Inclusão)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61841