CONTRIBUINTES VENCEM NO CARF TRÊS CASOS SOBRE ‘STOCK OPTIONS’
23 de março de 2015Os contribuintes já podem recorrer de entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) favoráveis ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre os chamados planos de “stock options”. Foi publicada na semana passada a primeira das três decisões que poderão ser usadas pelas empresas para tentar reverter o placar na esfera administrativa, por ora desfavorável. Há sete casos a favor do Fisco, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A decisão, que favorece a Sadia (atual BRF) foi publicada no dia 17. Ainda estão pendentes os acórdãos dos casos envolvendo o Unibanco (hoje Itaú) e a Bovespa (atual BM&FBovespa), ambos julgados em fevereiro. No caso da bolsa, o auto de infração foi anulado apenas por questões processuais.
As stock options são usadas pelas empresas como forma de retenção ou atração de funcionários. A prática consiste em oferecer aos empregados, muitas vezes por valor inferior ao de mercado, ações da própria companhia. Os papéis, porém, só podem ser adquiridos após um período de carência. Em alguns casos, após a compra, o funcionário deve ainda aguardar um determinado período para vendê-los.
Ao analisar esses planos, a Receita Federal, muitas vezes, autua as empresas por não recolhimento de contribuição previdenciária. O entendimento da fiscalização é o de que a venda de ações seria uma forma de remuneração. Contudo, advogados de contribuintes alegam que seria apenas uma operação mercantil e, por isso, não haveria incidência do tributo.
No caso envolvendo a Sadia, a maioria da 3ª Turma Especial da 2ª Seção do Carf entendeu que o plano de stock options não deveria ser tributado. A companhia alegou que o funcionário é quem paga pelas ações e que o valor dos papéis é obtido por meio de uma média das cotações de três pregões em bolsa de valores anteriores à assinatura do termo de opção, o que demonstra a adoção de preço de mercado.
A Sadia ainda indicou entendimentos favoráveis do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para os ministros, essas compras são apenas operações mercantis. Não haveria, no caso, remuneração. A discussão envolve o período de outubro de 2006 e julho de 2008. Parte foi reconhecida como decadente.
Em seu voto, o relator, conselheiro Gustavo Vettorato, explica que existem várias configurações de Planos de Opção de Compras de Ações, “e em várias, não há qualquer participação da empresa além da definição dos colaboradores a qual é oportunizada a compra e o volume/natureza de ações disponíveis, sem qualquer outra participação”. E que esse seria o caso da Sadia, reconhecido pelo próprio relatório fiscal. Ou seja, segundo a decisão, a empresa não participa com qualquer verba para que o interessado compre as ações.
O plano de stock options, segundo o relator “apresenta apenas uma oportunidade de investimento do colaborador na própria empresa, inclusive sendo dele o risco”. Para ele, o caso da Sadia envolve uma forma clássica de stock option. “No caso, o valor pago não é pré-fixado, mas sim o próprio valor de mercado”, diz. Assim, segundo Vettorato, essas compras de ações não poderiam ser incluídas como remuneração “pois trata-se apenas de um negócio de compra e venda de direitos acionários, regulados pelo direito civil”.
Já no caso envolvendo o Unibanco, a relatora, conselheira Carolina Wanderley Landim, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ªSeção entendeu que a fiscalização não apontou de forma específica nenhuma cláusula do contrato de plano de opção de compra de ações da recorrente que retiraria o caráter mercantil.
Segundo o processo, as ações eram vendidas aos funcionários levando em consideração o preço de mercado dos últimos 90 dias. Ou seja, segundo a defesa da companhia, havia uma preocupação para que o preço fosse real. E todos tinham que pagar o valor integral das ações, sem contrapartida da empresa. Além disso, a companhia alegou que havia um risco efetivo e real, já que 50% das ações adquiridas não poderiam ser vendidas por dois anos.
Para …, o caso da Sadia “traz um importantíssimo precedente em favor do contribuinte no Carf, já que, até então, os julgados eram todos favoráveis ao Fisco”. Segundo ele, o fato de que não houve apoio financeiro da companhia na compra, que foi baseada em valores de mercado, fez com que a operação se caracterizasse como um ato negocial, típico da relação civil ou comercial. Além disso, ficou demonstrado que o risco foi bancado pelo comprador. “Efetivamente, presentes tais características, não se pode admitir a tributação, vez que está caracterizada a natureza não remuneratória do plano.”
A decisão em favor da Sadia, segundo …, rebateu ponto a ponto as argumentações da Fazenda. Com base nisso, segundo …, já se pode elencar quais os aspectos que serão analisados em outros casos pelo Carf, apesar de o plano de cada empresa ter suas especificidades.
De acordo com a procuradora Raquel Godoy, da PGFN, o Carf deve continuar analisando caso a caso para ver se está presente ou não caráter remuneratório na venda dessas ações. Para ela, nos dois casos julgados no qual os conselheiros entenderam pela não incidência da contribuição, as ações eram vendidas pelo preço de mercado e havia risco na compra dessas ações. “Nos casos em que há um deságio grande na outorga da opção de ações, ou que há alterações de cláusulas ou não há restrição de vendas das ações, ficaria caracterizado o caráter remuneratório”, diz.