SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2015
25 de março de 2015(Publicado(a) no DOU de 25/03/2015, seção 1, pág. 21)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO. DIRIGENTE SINDICAL. REMUNERAÇÃO EM RESSARCIMENTO AO SALÁRIO. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. As importâncias pagas por sindicato a seu dirigente, servidor de cargo efetivo da União, a título de ressarcimento do salário que deixa de receber por estar em licença não remunerada para poder desempenhar as funções próprias de seu cargo diretivo, constituem rendimentos do trabalho assalariado, sujeitando-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 515, alínea “c”, e 521, alíneas “b” e “c”; Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º e 7º, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º e 8º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 43, 620, 624 e 717; Parecer Normativo CST nº 203, de 2 de agosto de 1972. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SERVIDOR LICENCIADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIRIGENTE SINDICAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO E DO SINDICATO. O servidor de cargo efetivo da União licenciado para tratar de interesse particular (nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013) que passar a exercer cargo de direção em sindicato de sua categoria filia-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social como segurado contribuinte individual. Consequentemente, sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada pelos serviços prestados incide contribuição previdenciária a seu cargo e a cargo do referido sindicato. Nesse caso: a) a contribuição a cargo do sindicato é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao dirigente sindical pelos serviços prestados; b) a contribuição a cargo do dirigente sindical é de 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados ao sindicato de sua categoria, observado o limite máximo do salário de contribuição; c) o sindicato é obrigado a arrecadar a contribuição do dirigente sindical a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. É assegurada ao servidor de cargo efetivo da União licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, pelo próprio servidor, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 8.112, de 1990, art. 183, caput, e § 3º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, 13, caput, e § 1º, 15, parágrafo único, 21, caput, 22, III, e 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea “i”, e § 12 ; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65, inciso II, alínea “b”, item “1”; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013, art. 16.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62428