ADI QUESTIONA LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPVA PARA FILIADOS A COOPERATIVAS E SINDICATOS
25 de março de 2015A lei mineira que concede isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos transportadores escolares, contratados pela prefeitura municipal ou filiados a cooperativas ou sindicatos, foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5268), ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).
Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, ao conceder a isenção de IPVA apenas aos transportadores escolares que prestam serviço à prefeitura ou que sejam filiados a cooperativas e sindicatos, o inciso XVII do artigo 3º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais (com a redação dada pela Lei 18.726/2010) coage à filiação, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, por ferir os princípios da liberdade de associação (artigo 5º, inciso XX) e liberdade sindical (artigo 8º, inciso V).
Ainda segundo Janot, a norma estabelece distinção “totalmente desarrazoada”, sem qualquer relação com a finalidade extrafiscal da isenção, que é estimular a prestação de serviço de transporte escolar. “A adesão a determinada entidade associativa é direito subjetivo do cidadão, não podendo o Estado, ainda que de forma indireta – por meio da concessão de incentivos fiscais, como no presente caso – inibir ou violar o pleno gozo desse direito fundamental, conferindo certo privilégio exclusivamente em favor de quem se associe – e/ou permaneça associado – a determinada cooperativa”, salientou.
Na ação, a PGR sustenta que a isenção de IPVA conferida apenas àqueles proprietários de veículos que sejam filiados a entidades associativas de transporte escolar em detrimento dos não associados infringe ainda o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. A ADI pede a concessão de liminar para suspender a vigência do dispositivo. No mérito, a PGR pede que a expressão “prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato” seja declarada inconstitucional.
O ministro Luiz Fux é o relator da ação de controle de constitucionalidade.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288004