STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO – RECURSO PROVIDO
2 de abril de 2015O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário de instituição bancária que conseguiu êxito na tese de que o artigo 5 da Medida Provisória 2.170-36 de 2001 é inconstitucional.
O Recurso Extraordinário apresentou todos os requisitos necessários para a sua admissão, não deixando dúvidas acerca da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No caso, o STF (por maioria dos votos) entendeu que a capitalização de juros por período inferior a um ano é perfeitamente possível, muito embora a sua previsão esteja expressa apenas na aludida Medida Provisória. Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, mudar o entendimento sobre o assunto após tantos anos iria influenciar de forma negativa em outros inúmeros casos no qual há incidência da mencionada Medida Provisória.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 592377
RELATOR: Min. MARCO AURÉLIO
RELATOR DO ACÓRDÃO: Min. TEORI ZAVASCKI
ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC
20-03-2015 – 20/03/2015
DATA DA DECISÃO: 04/02/2015
EMENTA:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.
DECISÃO:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015.
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa&id_decisao=6160994#ixzz3W9DVBs00