SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
7 de abril de 2015(Publicado(a) no DOU de 07/04/2015, seção 1, pág. 43)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: TRANSPORTE MUNICIPAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Os serviços de transporte municipal de passageiros não podem ser prestados mediante cessão de mão-de-obra por optantes pelo Simples Nacional. O fato de os serviços não serem prestados exclusivamente a uma só tomadora não é suficiente para descaracterizar eventual cessão de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-B, XIII, § 5º-H; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62848