A utilização de Fundo de Investimento em Participações (FIP) quando da venda de empresa e ativos – CARF mantém cobrança de IR – Cachaçaria Ypióca
23 de março de 2019O CARF manteve, por maioria de votos, uma cobrança de Imposto de Renda (IRPF) a seis irmãos da família Telles por ganho de capital com a venda da cachaçaria Ypióca, feita por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP). A empresa foi vendida em 2012 para o grupo britânico Diageo, produtor do uísque Johnnie Walker e da vodca Smirnoff.
Essa é a primeira vez que a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, julga a validade de uma autuação envolvendo FIP. Os conselheiros analisaram seis autos, recebidos por diferentes irmãos da família Telles, que tinha o controle da empresa. Há uma sétima cobrança que aguarda julgamento em outra turma. Cabe recurso para a Câmara Superior.
O ponto central da discussão é o momento da tributação do ganho de capital com a vida dos ativos da Ypióca.
Como foi utilizado um FIP na operação, os contribuintes entendem que ainda não haveria incidência de tributos. Já a fiscalização desconsiderou o uso do fundo, por entender que só foi criado para reduzir a tributação e cobra o imposto como se a venda tivesse sido realizada diretamente pelas pessoas físicas.
Geralmente, sobre o valor de ações vendidas diretamente por pessoa física deve-se recolher entre 15% e 22,5% de IR sobre o ganho de capital já no momento em que o negócio é fechado. Se vendidas por meio de pessoa jurídica, a alíquota seria de 34%. Por meio de FIP é diferente: aplica-se alíquota fixa de 15% e somente no momento em que o dinheiro é resgatado do fundo – até lá a base de cálculo pode ser menor.
No caso, o Telles FIP foi criado em dezembro de 2011 e, nessa data, ele ingressou na estrutura societária. A partir de então, começou a reorganização para separar os ativos relativos ao negócio da cachaça. Os bens passaram para o FIP em maio de 2012 e foi assinado o contrato de alienação com a empresa britânica.
Para a Receita Federal, ocorreu planejamento tributário ilícito, abusivo e sem propósito negocial. Na autuação, desconsidera a integralização das cotas da Telles Participações para o fundo. Por causa dessa desconsideração, entende que os membros da família Telles são os beneficiários do ganho de capital (processo nº 10380.725185/2017-41).
No entendimento da procuradora da Fazenda Nacional, a operação foi artificial por ter sido realizada logo antes da venda. “Não havia fins sucessórios”.
Em seu voto, a relatora (representante dos contribuintes) de parte dos processos acatou a argumentação da Fazenda Nacional. Afirmou que é necessário verificar a função a que se destina a operação realizada. Não basta a licitude dos atos, segundo ela. As alternativas escolhidas na reestruturação societária devem ter causa econômica, acrescentou, e não objetivo principal de economizar tributos.
Para a relatora, houve apenas a migração das empresas do grupo da família, que integravam o Telles Participações para dois fundos criados, o Alvorada Fundo de Investimento Multimercados e o Telles FIP. “Não se vislumbra qualquer finalidade negocial para a criação dos dois fundos”, afirmou.
Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo