PARTIDOS QUESTIONAM LEI PARANAENSE QUE ALTEROU NORMA REFERENTE AO IPVA
22 de abril de 2015(NOTÍCIAS STF)
O Partido … e o Partido … ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5282, com o objetivo de suspender, em caráter liminar, os artigos 5º e 6º da Lei nº 18.371/2014, do Estado do Paraná, que dispõem sobre alteração de norma referente ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
De acordo com os autos, a norma publicada em dezembro de 2014 alterou a incidência do fato gerador do IPVA relativo aos veículos automotores para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro, contrariando as imposições constitucionais das alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal (CF).
Para as legendas, de acordo com o texto constitucional, “nem pode a lei instituir a cobrança de um tributo com base em um fato gerador ocorrido anteriormente a sua entrada no mundo jurídico, bem como a lei tributária não possui efeitos anteriormente ao transcurso de 90 dias da sua publicação”. Dessa forma, o fato gerador do imposto deu-se em 1º de janeiro de 2015. E a lei, publicada em 18 de dezembro de 2014, só entrará em vigor no dia 18 de março de 2015, 90 dias após a data de sua publicação.
“Ao postergar o fato gerador do imposto para somente 1º de abril, aplicável somente ao ano de 2015, ao invés de 1º de janeiro, como será aplicado para todos os demais anos, a referida lei atua em uma verdadeira tentativa de fraudar a restrição nonagesimal da CF para evitar a majoração e cobrança de imposto”, afirmam os autores da ação.
As legendas apontam ainda inconstitucionalidade por ofensa ao inciso II do artigo 150 da CF, que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Considerando-se que a modificação do fato gerador do IPVA ocorreu somente para automóveis comprados em anos anteriores a 2015, “resta materializada claramente a quebra da isonomia tributária”, uma vez que aos contribuintes que adquirirem automóveis entre 1º de janeiro e 31 de março deste ano será aplicada a alíquota anterior à reforma legislativa, afirma a ADI.
A ação pede a concessão de liminar para determinar a suspensão dos dispositivos questionados e, no mérito, a procedência do pedido para declarar inconstitucionais os artigos 5º e 6º da Lei nº 18.371/2014 do Estado do Paraná.
O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI 5282.
Processos relacionados
ADI 5282
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo.&id_conteudo=3947&b=?