SUSPENSA LEI DO DF QUE PERDOA DÍVIDA DE R$ 10 BILHÕES PROVENIENTE DE “GUERRA FISCAL”
24 de abril de 2015Liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa dívidas ligadas a desonerações fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As desonerações foram criadas por leis distritais anteriores já julgadas inconstitucionais. No entendimento do ministro, a nova norma busca tornar legítima iniciativa de “guerra fiscal”, contornando a eficácia de atos proferidos pelo Judiciário e pelo próprio STF.
“Por meio da Lei 4.732/2011, o Distrito Federal pretende perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais concedidos no âmbito da chamada ‘guerra fiscal do ICMS’, reconhecidos inconstitucionais mediante decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive do Supremo. O legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”, afirmou o ministro. Segundo a decisão, o legislador do DF modulou no tempo os efeitos das decisões de declaração de inconstitucionalidade, retirando-lhes a efetividade em relação a fatos passados. “Sem prejuízo de considerar ilegítima a técnica da modulação, em qualquer caso, consigno ser de competência exclusiva do Pleno do Supremo, no controle de constitucionalidade das leis, definir se deve utilizá-la, quando e em qual extensão”, explicou.
A decisão monocrática foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios (TJDFT) , e entendeu que “a flagrante inconstitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, e o possível prejuízo contra o Fisco no valor aproximado de dez bilhões de reais” atestam a plausibilidade da pretensão cautelar.
Suspensão e remissão
A ação cautelar visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 851421, no qual o MPDFT questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que validou a Lei distrital 4.732/2011 (com alterações da Lei 4.969/2012). A norma implementou a suspensão da exigibilidade e a remissão (perdão) de créditos relativos ao ICMS, promovidos, por sua vez, pelas Leis 2.483/1999 e 2.381/1999, do DF.
A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, por conceder benefício fiscal sem existência de convênio por consenso de Estados e Distrito Federal. Já a Lei 2.381/1999 foi considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada em julgado.
Precedentes
O ministro Marco Aurélio cita como precedentes para sua decisão, entre outros casos, a ADI 2906 – de sua relatoria – na qual se questionou o parcelamento e a exclusão de multa e juros relacionados a benefícios concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, e anteriormente declarados inconstitucionais pelo STF. “Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios multa e juros da mora e parcelamento”, diz a ementa do acórdão.
Outro caso citado foi o julgamento pelo Plenário do STF, em novembro de 2005, de vários recursos extraordinários relativos à constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), promovida por dispositivo da Lei 9.718/1998. Nesse julgamento, a Corte entendeu que a norma estava em desconformidade com a redação da Constituição Federal vigente à época de sua edição, uma vez que o texto constitucional só veio a ser alterado, dias depois, pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Assim, diz o ministro Marco Aurélio, o STF consignou a impossibilidade de validação superveniente da Constituição Federal pela emenda, declarando a inconstitucionalidade da lei federal.
Esse precedente, no entendimento do ministro, responde à alegação de que o vício da lei do DF foi superado em função de sua edição ter sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Se uma emenda constitucional, fruto do exercício do poder constituinte derivado, não possui tal aptidão, o que dizer de convênios firmados entre unidades federativas?”, afirma o ministro.
Em sua decisão, o ministro atribui efeito suspensivo ao RE 851421 para suspender os efeitos da Lei distrital 4.732, e sobrestar os demais processos que tratam da matéria, até o julgamento final do RE. O ministro também submete a cautelar concedida à análise do Plenário do STF, por tratar de inconstitucionalidade de ato normativo.
FT/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290111