Contribuintes questionam na justiça regras do parcelamento paulistano
30 de abril de 2015Às vésperas do término do prazo de adesão à nova edição do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), contribuintes obtiveram na Justiça liminares contra a Prefeitura de São Paulo. Uma autoriza a adesão de apenas parte de uma dívida. A outra concede o direito de reinclusão no programa, instituído originalmente em 2006.
Empresas com débitos municipais gerados até 31 de janeiro de 2013 têm até amanhã para aderir ao PPI, reaberto pela Lei municipal nº 16.097, de 2014. O programa estabelece, para pagamentos à vista de dívidas tributárias, redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa. Para parcelamentos em até 120 meses, desconto de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.
O programa, porém, só aceita a inclusão total da dívida, o que levou a empresa X à Justiça. Ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara de Fazenda pública de São Paulo, Marcelo Sergio, autorizou a empresa a incluir apenas um dos 12 meses supostamente devidos de ISS no parcelamento.
De acordo com o magistrado, não há previsão legal que impossibilite a inclusão parcial da dívida. “A lei fala em débito tributário e não em valor executado”, afirma o magistrado em sua decisão.
A empresa X optou por esse caminho por entender que boa parte da dívida cobrada pela prefeitura está prescrita (…). O auto de infração é referente ao período de janeiro a dezembro de 2009.
“O nosso pedido era para que fosse garantido o direito ao processo administrativo para discussão do período de janeiro a novembro, por já ter ocorrido a decadência. Desta maneira, somente o mês de dezembro seria incluído no programa. Mas o sistema do PPI não aceitava”, afirma o advogado.
A outra liminar beneficia a empresa Y. A decisão foi dada pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Emílio Migiliano Neto. Ele determinou a reinclusão da empresa ao parcelamento.
O contribuinte havia aderido ao PPI em 2006 e conseguiu reduzir as suas dívidas em cerca de 70%. Mas acabou sendo excluído por ter atrasado uma das parcelas.
No caso, o magistrado entendeu que a empresa foi “induzida ao erro”. Isso porque (…) o site do PPI informava que a exclusão do programa somente ocorreria com mais de 90 dias de atraso nas parcelas, no prazo de 60 dias após o vencimento da primeira parcela ou em caso de pagamento de parcela única.
A empresa Y, no entanto, foi excluída do PPI com pouco mais de 60 dias de atraso. A empresa já havia pago 74 parcelas, de um total de 120, e só percebeu o rompimento do contrato quando tentou quitar a parcela atrasada.
Para excluí-la do programa, a Secretaria de Finanças do Município usou como base o artigo 28, inciso II, do Decreto Municipal nº 49.270, de 2008, que determina rompimento em casos de atraso por mais de 60 dias do vencimento da parcela.
“A rigor, pelo texto da lei, a empresa poderia ser excluída. Mas no site a informação está diferente”, diz o advogado. “Então, a questão que se colocou é se é justa a exclusão do contribuinte por uma informação apontada de maneira equivocada”, diz o advogado.
Em nota, a Secretaria de Finanças explica que o PPI foi instituído por meio de duas leis distintas: a Lei nº 14.129, de 2006, que rege os programas de 2006 a 2011, e a Lei nº 16.097, de 2014, que vigora para os parcelamentos formalizados a partir de janeiro de 2015. Para a primeira, vale o prazo de 60 dias após o vencimento. A segunda é que trata dos 90 dias.
“Vale ressaltar que a Lei 16.097 instituiu um parcelamento novo, mas não revoga nem altera qualquer das regras estabelecidas para os programas de parcelamento regidos pela Lei 14.129. Ambas as leis permanecem vigentes de forma autônoma”, esclarece a nota.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4026392/contribuintes-questionam-na-justica-regras-de-parcelamento-paulistano#