TRIBUTAR LUCRO DISTRIBUÍDO AFASTARIA INVESTIMENTO, AVALIA FAZENDA
10 de junho de 2015Tributar os lucros e dividendos obtidos por investidores estrangeiros e acabar com a figura do Juro sobre o Capital Próprio (JCP) renderia até R$ 18 bilhões aos cofres do governo, mas a Receita Federal e a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda não parecem dispostos a lançar mão dessas medidas ou ao menos sabem bem o custo potencial de fazer caixa por essa via, como afastar investimentos externos ou mesmo estimular desinvestimentos por parte de empresas locais, com reflexo no emprego.
Em resposta a requerimento de informação feito pela deputada Luiza Erundina (PSB-SP), parecer assinado pelo secretário da SPE, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, explica que tributar as remessas ao exterior poderia desestimular o ingresso de novos investimentos. Além disso, aponta que cabe às autoridades governamentais do país tomar ações no sentido de aumentar o grau de confiança do investidor estrangeiro no país.
“Não se afigura profícua ação do governo federal que busque coercitivamente desincentivar remessa de lucros ao exterior. Medidas dessa natureza são contraproducentes, pois tendem a desestimular o ingresso de novos investimentos estrangeiros no país”, conclui o parecer de 25 de maio.
Erundina afirma que questionou o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para obriga-lo a se manifestar sobre o tema. “O governo está fazendo o ajuste fiscal afetando o trabalhador e o aposentado, enquanto poupa de tributos a renda e a remessa de dividendos para o exterior. As respostas dele confirmam essas distorções”, diz.
A parlamentar usou as informações para apresentar emendas à medida provisória que corrige a tabela do IR com o objetivo de revogar a isenção dos juros sobre o capital próprio. As emendas não foram incluídas no relatório do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), mas a deputada promete apresentar projeto de lei.
Sobre a possibilidade de tributar ou acabar com a figura do JCP, a Receita aponta que as estimativas de receita variam entre R$ 5,89 bilhões a R$ 12,59 bilhões, mas pondera que os valores podem ficar abaixo do previsto, pois as empresas podem encontrar outras formas de distribuir lucro. No caso de tributar o JCP, há o risco de estimular as empresas a manter no patrimônio líquido parcela de investimento superior ao seu ótimo de produção, “o que de fato se afiguraria como capacidade produtiva ociosa que poderia servir como reserva e evitar uma elevação imediata de pleno emprego”.
No caso de extinção do JCP, a Receita aponta que “o incentivo à manutenção desse investimento não mais existirá, podendo resultar em um processo de desinvestimento”. Desde o fim do ano passado, circulam informações de que o JCP poderia ser abolido. Instrumento criado em 1995, o JCP é uma forma de distribuir lucro aos acionistas. Tratado como despesa no resultado da empresa, reduz o imposto a ser pago. Foi criado como uma forma de remunerar o capital aplicado pelo investidor na empresa.
Dentro do debate entre cortar mais os gastos, conforme defende Levy, ou elevar mais a tributação, com foco em empresas e no chamado “andar de cima”, segundo defende outra parcela do governo, tributar dividendos e acabar com JCP seriam medidas a serem tomadas caso de grande necessidade, seja por frustração de arrecadação ou aumento na temperatura política.
Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/4087144/tributar-lucro-distribuido-afastaria-investimento-avalia-fazenda?
TRF BENEFICIA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região autorizou uma empresa a pagar dívidas de uma sociedade em conta de participação (SCP) – da qual é sócia ostensiva – com créditos tributários que possui. A liminar concedida recentemente, considerada inédita por advogados, abre a discussão para grandes companhias, principalmente dos setores imobiliário, de construção e de energia, que costumam usar SCPs para efetuar seus projetos.
Esse tipo de sociedade é formada pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e investidores que entram na sociedade como sócio participante – anteriormente denominado sócio oculto.
Para a Receita Federal, as sociedades em conta de participação são equiparadas a pessoas jurídicas e devem ter CNPJ diferente dos demais sócios, o que não permitiria a compensação. Contudo, advogados de companhias alegam que as SCPs são, na verdade, sociedades não dotadas de personalidade jurídica, formada por duas ou mais empresas – pelo sócio ostensivo e participante, que apenas aporta capital.
No caso, a companhia que propôs a ação alegou ter créditos de depósitos realizados em razão do Refis da Crise, em 2009. A empresa pagou os valores mínimos, mas teve sua participação no programa cancelada por ausência deconsolidação. Como em 2013 houve a abertura de um novo parcelamento, a empresa desistiu da ação que questionava a sua exclusão e formalizou sua adesão. Com isso, ficaram os créditos do primeiro programa. Por outro lado, a SCP possuía dívidas tributárias de PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IR).
O advogado da companhia, …, impetrou mandado de segurança na Justiça para obter direito à compensação. Segundo ele, “a legislação equipara as SCPs às pessoas jurídicas apenas para fins de Imposto de Renda, e não para fins fiscais como um todo”.
O pedido havia sido negado pela 2ª Vara Federal em Brasília. O juiz federal Charles Renaud Frazão de Moraes entendeu que ao caso aplicaria-se o decreto que regulamenta o Imposto de Renda e trata da equiparação de pessoa jurídica com as SCP.
Para o magistrado, o inciso II, do parágrafo 12, do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, que trata da legislação tributária federal, dispõe que “será desconsiderada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros”. Além disso, o juiz cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual não há diferença entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários.
A companhia recorreu ao TRF, que reformou a decisão. Segundo o desembargador Novély Vilananva da Silva Reis, existe a probabilidade de que esse recurso seja provido no mérito e receio de dano irreparável, motivo pelo qual concedeu a liminar.
Segundo a decisão, a Lei nº 9.430, de 1996, não veda expressamente o uso de créditos. O magistrado entendeu que não poderia ser aplicado ao caso o Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, que equipara pessoas jurídicas, para efeito da legislação do IR, às sociedades em conta de participação. Ele cita o Código Civil Anotado, da Maria Helena Diniz, pelo qual “a sociedade em conta de participação não é pessoa jurídica, não tem autonomia patrimonial, nem sede social, nem firma ou razão social”. E que a atividade constitutiva do objeto social, portanto, é exercida apenas pelo sócio ostensivo, que se obriga pessoalmente perante terceiros.
… afirma que a decisão, apesar de liminar, é um importante precedente. A discussão, porém, poderá motivar a Receita Federal a fazer o caminho contrário e pedir a compensação por ofício de dívidas da companhia com créditos da SCP.
Como já existem decisões que responsabilizam o sócio ostensivo pela dívida tributária contraída pela SCP, advogados afirmam que deveria haver esse direito à compensação. “Se o sócio ostensivo tem o ônus de ser responsável por esses débitos, também deve ter o bônus que é ter essa compensação permitida”, diz …
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que pretende recorrer da decisão, “pois entende que, para efeitos de aplicação da legislação tributária, as sociedades em conta de participação (SCP), apesar de não possuírem personalidade jurídica, são equiparadas às sociedades patrimoniais, cujos bens e resultados financeiros/econômicos não se confundem com aqueles de seus sócios, devendo ser apurados e tributados separadamente, sendo, inclusive, vedado o aproveitamento ou compensação de débitos e créditos entre tais entidades”.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4086954/trf-beneficia-sociedade-em-conta-de-participacao