RECOLHIMENTO DE ICMS POR ESTIMATIVA SÓ PODE SER INSTITUÍDO POR MEIO DE LEI
19 de junho de 2015O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente por meio de lei estadual pode ser instituído o regime de recolhimento de ICMS por estimativa. A questão foi definida em processo da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) – hoje Ampla – contra decreto do governo fluminense.
Apenas durante o julgamento os ministros afetaram o caso como de repercussão geral, diante das diversas ações que tratam do tema. Assim, deve servir de orientação para as demais instâncias.
Os ministros foram unânimes ao julgar inconstitucional o Decreto nº 31.623, de 2002, que estabeleceu o recolhimento de ICMS sobre energia elétrica por estimativa. Para eles, a obrigação só poderia ter sido imposta por meio de lei, segundo exigência da Constituição Federal.
A decisão foi dada em recurso da Cerj contra acórdão da 15ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), favorável ao Estado. A empresa alegou que, ao reconhecer a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro alterar, sem edição de lei formal, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, a Corte fluminense acabou por afrontar os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade tributária e da moralidade administrativa.
A Cerj argumentou ainda que o decreto estadual violou o princípio constitucional da isonomia tributária ao instituir o ICMS por estimativa apenas ao setor de energia.
Em sustentação oral, porém, o procurador Aldo dos Santos, do Estado do Rio, afirmou que o Decreto nº 31.623, de 2002, não mudou o regime de apuração, que já era por estimativa no decreto anterior. Na norma anterior, o ICMS era apurado no curso do mês e recolhido no mês subsequente, por estimativa. As companhias, então, recolhiam 95% do que foi pago no mês anterior e no dia 15 faziam os ajustes.
Com o decreto de 2002, esse imposto então passou a ser recolhido nos dias 10, 20 e no último dia do mês também por estimativa. “O que fizemos foi aproximar o fato gerador da data de recolhimento do imposto”, disse. Para ele, a reclamação do contribuinte é meramente financeira. “O dinheiro que ficava nos cofres da empresa passou a ser recolhido no próprio mês, com o objetivo de facilitar a arrecadação.”
O procurador, durante sua exposição, esclareceu ainda que, apesar da mudança, o imposto continuou sendo recolhido após a apuração do fato gerador. E por fim defendeu que uma eventual mudança na jurisprudência poderia impactar nas legislações que instituem o pagamento por estimativa – como a do IPI, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Cofins. “Isso pode gerar a propositura de milhares de ações para discutir os últimos cinco anos.”
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o decreto não viola o princípio da isonomia porque a distinção se baseou no porte ou na atividade da empresa. Porém, acrescentou, que a adoção desse regime pressupõe a edição de lei estadual.
Marco Aurélio foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o regime é todo legítimo, salvo a exigência de instituição por lei.
Como existem diversos decretos, até mesmo no Rio de Janeiro, que instituem o ICMS por estimativa, o ministro Teori Zavascki levantou a sugestão de suscitar o julgado como de repercussão geral, o que, depois de longa discussão, foi admitido. Ficaram vencidos nesta questão os ministros Marco Aurélio, Cármen Lucia e Luiz Fux.
Procurada pelo Valor, a Ampla preferiu não se manifestar sobre a decisão judicial.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4100380/recolhimento-de-icms-por-estimativa-so-pode-ser-instituido-por-meio-de-lei