LEI DE SÃO PAULO REGULAMENTA ICMS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
6 de julho de 2015O Estado de São Paulo regulamentou a cobrança do ICMS no comércio eletrônico interestadual e outras operações com destino a consumidor final em outra região, que passa a valer a partir de 1º de janeiro do ano que vem. A Lei nº 15.856, publicada na sexta feira, incorporou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87, que criou regras para a repartição do ICMS do e-commerce. Apesar da norma, ainda há dúvidas práticas quanto à forma de recolhimento do imposto. “Ainda não se sabe como as empresas vão operacionalizar a nova sistemática. E se o saldo credor de ICMS poderá ser usado, normalmente, para o pagamento dessas alíquotas”, afirma o advogado “…”.
Na época da edição da emenda, o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), José Barroso Tostes Neto, informou que após a regulamentação pelos Estados, o Confaz iria editar um convênio sobre a questão. Como adiantou ao Valor na ocasião, o sistema deverá ser semelhante ao regime de substituição tributária do ICMS.
“Pioneiro, São Paulo regulamentou que os contribuintes remetentes devem recolher o diferencial para o Estado de destino. Faltou dizer por meio de qual documento será feito o recolhimento, o que deve ser editado por meio de convênio do Confaz”, afirma o advogado “…”. “…” acredita que isso deverá ser feito pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), usada na aplicação da substituição tributária.
Procurado, o Confaz não se manifestou. Por nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo disse apenas que “os Estados aguardam os entendimentos no Confaz para a celebração de convênio sobre a matéria”.
A grande incerteza das empresas, após a publicação da EC, era a partir de quando teriam que aplicar as novas regras. Em São Paulo, já é oficial que isso ocorrerá a partir de 1º de janeiro do ano que vem. “Porém, as empresas ainda não sabem como vão implementar isso. Não está claro como será feito o recolhimento e o uso de créditos do ICMS referentes a esse tipo de operação, que envolve dois Estados ao mesmo tempo”, diz o advogado “…” do “…” Advogados.
Segundo a Lei nº 15.856, a alíquota do imposto será de 12% nas operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados do Sul e Sudeste. E de 7%, quando o destinatário estiver nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e no Espírito Santo. Além disso, quando o produto vem de outro Estado para São Paulo, caberá ao remetente recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Em 2016, aquele que encaminhar a mercadoria deverá pagar 40% da diferença e em 2017, 60%. Já em 2018, o percentual será de 80%? e 100% a partir de 2019.
No caso de operações que destinarem bens de São Paulo a outro Estado, o remetente recolherá para o Fisco paulista, até 2018, além do ICMS interestadual, parte da diferença entre a alíquota interestadual e a interna do Estado destinatário. Em 2016, 60%? em 2017, 40% e, em 2018, 20%.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4121914/lei-de-sao-paulo-regulamenta-icms-do-comercio-eletronico#