RECEITA PUBLICA NORMA SOBRE CÁLCULO DE MULTA PARA CRÉDITOS INDEVIDOS
13 de julho de 2015A Receita Federal editou norma para determinar que no caso de uma compensação tributária uso de créditos para quitar débitos não ser homologada, a multa de 50% deve incidir sobre o valor do débito. Antes, o Fisco entendia que a alíquota deveria recair sobre o valor total do crédito do contribuinte geralmente um montante maior, o que gerou várias ações judiciais. A mesma norma também revoga a aplicação da penalidade de 50% sobre o valor do crédito objeto de ressarcimento indeferido.
As orientações constam na Instrução Normativa (IN) nº 1.573, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira. A norma ajusta a IN nº 1.300, de 2012, às Leis nº 13.097 e nº 13.137, de 2015. Porém, continua expresso na IN 1.300 que essa multa de 50% sobe para 150% do débito indevidamente compensado, se comprovada falsidade da declaração do contribuinte.
“No caso de ressarcimento, a multa era de 50% e subia para 100% se constada falsidade após pedido indevido ou indeferido. Agora, não será mais possível aplicar a sanção”, (…). Sobre a mudança da base de cálculo da multa para compensação não homologada pelo Fisco, o consultor afirma que se o crédito for maior do que o débito, o que é mais comum, ficou melhor. “Apesar da mudança ter ocorrido por meio de lei, enquanto a IN estabelecesse outra coisa, os fiscais poderiam aplicar a multa sobre o crédito”, diz.
A mudança que mais chama a atenção dos advogados tributaristas é a relacionada com a compensação. Em 2012, os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef) chegaram a obter uma decisão da Justiça Federal de São Paulo para impedir a Receita Federal de aplicar a multa de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento considerados indevidos. A instituição dessa multa fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco na época.
(…), a aplicação de multa isolada de 50% sobre o pedido de compensação sempre se mostrou uma gritante distorção jurídica. “Isso porque a sanção é atrelada à simples formulação do pedido em si e cujo resultado seja a não homologação”, afirma a advogada.
(…), porém, diante da Lei 13.097 e das ações judiciais contra essa distorção, a alteração da base de incidência da penalidade não soluciona completamente o problema. “As demandas judiciais propostas pelas empresas prosseguirão em busca do afastamento integral da aplicação de qualquer multa relacionada ao mero pedido de compensação não homologado, incida ela sobre os créditos ou sobre os débitos”, (…).
Fonte:
http://www.valor.com.br/legislacao/4130888/receita-publica-norma-sobre-calculo-de-multa-para-creditos-indevidos#