Dissolução parcial de sociedade no novo CPC
10 de agosto de 2015Um dos principais pontos inovadores do novo Código de Processo Civil (CPC) está na sua construção principiológica. Nele, há diversos enunciados normativos que nada mais são do que princípios colocados na forma positivada.
Ainda, em termos de inovação, uma das metas concebidas para a criação do novo CPC foi o combate à lentidão dos processos, uma das mazelas que contribui para o afastamento de investimentos essenciais ao desenvolvimento do país e, via de consequência, aumenta o tão alardeado custo Brasil.
Neste ponto, o novo CPC atualiza determinados conceitos, dando maior atenção à empresa e ao desenvolvimento da atividade negocial. Como exemplo, pode-se observar os dispositivos relativos à ação de dissolução parcial de sociedade, expediente que não estava positivado em nosso ordenamento jurídico, tratando-se, até então, apenas, de construção doutrinária e pretoriana.
Sua implementação quanto norma positivada abarca as necessidades de preservação da empresa, nada obstante a hipótese de rompimento do vínculo entre seus sócios.
O assunto é concebido no novo diploma legal em dez artigos, distribuídos no capítulo que trata da Dissolução Parcial de Sociedade, cuja inspiração foi fruto de um extenso e detalhado estudo de casos práticos envolvendo a resolução da sociedade em relação a um sócio.
Aliás, vale registrar, esta foi a primeira vez que se apresentou no Brasil um modelo de ordenamento jurídico genuinamente fruto de larga pesquisa de campo, baseado em procedimentos e decisões judiciais, a fim de garantir maior estabilidade e previsibilidade para estas questões.
Neste artigo, pois, pela pertinência e espaço de sua publicação, destacarei somente alguns pontos apresentados pelo novo CPC, no que toca à dissolução de sociedade, o que não exaurirá o tema e, certamente, obrigará a confecção de outro arrazoado, em nova oportunidade. Assim vejamos:
A ação de dissolução parcial de sociedade poderá ter por objeto tanto a resolução da sociedade (empresária ou simples), bem como a apuração dos haveres do sócio falecido, excluída ou que exerceu o direito de retirada ou recesso.
Neste diapasão, advieram, como salutares inovações, a possibilidade de se propor ação de dissolução parcial de sociedade nas sociedades anônimas de capital fechado e a especificação de um rol taxativo daqueles que estão legitimados para a propositura de ação de dissolução parcial.
Estabeleceu-se, ainda, que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Em relação à formação do polo passivo, estabeleceu-se que a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos desta decisão e à coisa julgada.
Quanto ao pedido que instruirá a ação, duas novidades merecem destaque: i) de que a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar e, ii) havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, não cabendo condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a respectiva participação no capital social.
Destaca-se que em caso de concordância (expressa e unânime) acerca da dissolução da sociedade não caberá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a respectiva participação no capital social. Por outro lado, havendo contestação, deverão as partes observar o procedimento judicial comum.
Em termos de apuração dos haveres (um dos pontos mais complexos quando se trata de litígios entre sócios), o juiz fixará a data da resolução da sociedade, definindo o critério de apuração dos mesmos, em conformidade com o que foi disposto no contrato social, nomeando um expert para sua devida verificação.
No caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Outra inovação trazida pelo novo CPC está na obrigatoriedade da sociedade ou dos sócios que nela permanecerem em depositar, em juízo, a parte incontroversa dos haveres devidos, que poderá ser levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
Enfim, sumariamente, são essas as inovações trazidas novo CPC para a dissolução parcial de sociedade. Espera-se, pois, que o novo diploma traga uma maior capacidade para solucionar os problemas dos sócios que estão em litígio, com mais agilidade e de uma forma definitiva, para que o Poder Judiciário seja mais eficiente como um todo, gerando mais previsibilidade e segurança jurídica.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4171948/dissolucao-parcial-de-sociedade-no-novo-cpc