SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Ministro Celso de Mello decide que importar semente de cannabis não configura crime
22 de maio de 2019Decano afirma que, como material não possui princípio ativo (THC), não se caracteriza por si só, para produção de drogas
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, entende que a mera importação ou a simples posse da semente de “cannabis sativa L.” não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal. Isso porque a semente, por si só, não contém o princípio ativo da maconha, o tetrahidrocanabinol (THC).
Sem o THC, diz o ministro, as sementes não teriam potencial para produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas.
Segundo o decano, para a caracterização de crime é indispensável a conclusão pericial constante de laudo de exame toxicológico para mostrar se há ou não princípio ativo nas sementes.
“Entendo indispensável, para efeito de subsunção de determinada conduta à estrutura típica do mencionado dispositivo legal, a verificação da concreta idoneidade da matéria-prima, insumo ou produto químico à preparação de drogas, sendo certo que, sem que constatada tal circunstância, não se configura a prática do delito em referência”, afirmou o ministro.
A partir deste entendimento, Celso de Mello concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra uma mulher que importou da Holanda 26 sementes de cannabis por postagem. A decisão do ministro derruba entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento de que a importação de sementes de maconha é conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Antes do STJ, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região também havia recebido a denúncia, que poderia gerar uma condenação de até 15 anos.
“Disso resulta que a mera importação e/ou a simples posse da semente de “cannabis sativa L.” não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal, essencialmente porque, não contendo as sementes o princípio ativo do tetrahidrocanabinol (THC), não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”, escreveu o ministro após referência a vários estudos sobre o tema.