Decisões do Comitê Gestor do Simples Nacional em reunião de 27/8/2015
9 de setembro de 2015O Comitê Gestor do Simples Nacional de 27/8/2015 aprovou a Resolução CGSN nº 122, publicada no DOU de 1/9/2015 publicado: 08/09/2015 10h15 última modificação: 08/09/2015 12h34.
O Comitê Gestor do Simples Nacional de 27/8/2015 aprovou a Resolução CGSN nº 122, publicada no DOU de 1/9/2015. Além de assuntos administrativos, a resolução dispõe que:
* A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:
. Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
. A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
. A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
* A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.
* Tendo em vista questões legais apresentadas pela Polícia Federal, foram suprimidas as seguintes ocupações dentre aquelas autorizadas a se inscrever como Microempreendedor Individual (MEI):
.GUARDA-COSTAS;
.SEGURANÇA INDEPENDENTE;
. VIGILANTE INDEPENDENTE.
* O MEI inscrito em uma dessas ocupações terá que pedir o desenquadramento com validade a partir de 2016.
* A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.
* O prazo acima se aplica quando a ME ou EPP optante estiver obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação;
* O prazo acima não se aplica (i) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional pela ultrapassagem do sublimite; (ii) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.
* Compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:
. O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
. As gorjetas.
*Não compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:
. A venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis que: (i) sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e; (ii) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada;
. Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.
*Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para aferir se a empresa pode ou não aderir ao regime em virtude do total do seu faturamento, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária.
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/setembro/decisoes-do-comite-gestor-do-simples-nacional-em-reuniao-de-27-8-2015