Decisão confirma imunidade tributária a indústria de papel e celulose
7 de outubro de 2015Empresa de celulose e papel tem direito à imunidade tributária prevista na legislação constitucional. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso da União Federal contra sentença de primeira instância que concedeu mandado de segurança a uma empresa e suspendeu decisão administrativa do delegado da Receita Federal do Brasil em Taubaté, no interior paulista.
Para o magistrado, a empresa goza do benefício previsto pelo artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição Federal, referente à imunidade dos livros e periódicos. Com isso, o ato administrativo da Receita, que excluiu a autora do Regime Especial de Imunidade e solicitava a exigibilidade do crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deve permanecer suspenso.
“Observe-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado e sua atividade produtiva consiste, em síntese, à produção de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, estando sujeita, assim, à imunidade tributária do IPI, por expressa previsão constitucional. Desta forma, o direito à imunidade tributária prevista na Constituição deve ser assegurado”, afirmou.
As imunidades tributárias consistem em normas constitucionais que limitam a competência dos órgãos tributários, traduzindo-se em “hipóteses de não incidência”, com relação a determinadas situações, pessoas ou coisas.
No caso específico dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão, o preceito prestigia valores como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação.
Ao confirmar a sentença de primeira instância, o magistrado destacou precedentes jurisprudenciais do TRF3 que embasam a concessão da imunidade dos livros, jornais e periódicos com finalidade de assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Para ele, a melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade.
“Ocorre que, o Ato Declaratório 33/2010, que cancelou a inscrição especial da impetrante no regime especial, o fez sob o fundamento da ausência de Certidões Negativas de Débitos das Contribuições Sociais e do FGTS, sem aplicar a Constituição. Revela-se, portanto, no caso, inconteste a intenção do constituinte de tornar imunes os gêneros “livro, jornal e periódicos”, e não apenas o papel destinado à sua impressão”, concluiu.
Reexame Necessário Cível 0001946-06.2010.4.03.6121/SP