Carf contraria STJ em decisão sobre tributação de lucros no exterior
15 de março de 2016Prezado Leitor,
Dada a relevância da matéria e o vultoso valor envolvido, segue decisão do CARF, sob a relatoria do Dr João C. Figueiredo Neto, para a sua apreciação.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável às empresas não foi suficiente para que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passe a desobrigar multinacionais a recolher tributos sobre lucros de suas controladas no exterior.
Uma decisão do tribunal administrativo, do final de fevereiro, manteve a necessidade de a Petrobras pagar R$ 900 milhões por resultados positivos auferidos na Holanda, país com o qual o Brasil possui tratado contra a bitributação.
A discussão diz respeito a situações de empresas brasileiras que possuem controladas em países que não são paraísos fiscais, e com os quais o Brasil possui tratados que vedam a bitributação.
O assunto foi analisado em abril de 2014 pelo STJ, que decidiu que os lucros de controladas no exterior são tributados “somente no país do seu domicílio”. Na ocasião, os ministros analisaram o caso da Vale (Resp 1325709) que, à época, discutia uma exigência bilionária da Receita Federal. Os ministros afastaram a tributação sobre o lucro de controladas da companhia na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo, salientando que a cobrança do Imposto de Reda e da CSLL feriria os tratados firmados entre o Brasil e os três países.
O tema não chega a ser um dos mais frequentes no Carf, mas ostenta cifras altas. De acordo com o procurador Moisés de Souza Carvalho, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a soma dos valores envolvidos nos casos relacionados ao tema passam de R$ 15 bilhões.
A discussão também passou pelo Supremo Tribunal Federal, mas continua indefinida. Em abril de 2013, os ministros definiram que o Brasil pode tributar o lucro de controladas de empresas brasileiras situadas em paraísos fiscais, mas não pode cobrar impostos sobre resultados positivos de coligadas que não estão localizadas em locais com tributação favorecida (ADI 2.588).
A situação de lucros de controladas que não estão em paraísos fiscais – como é o caso da Petrobras no Carf – ficou em aberto.
Disponibilidade econômica
Apesar da decisão do STJ, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendeu que a Receita Federal pode cobrar Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre resultados positivos auferidos por uma controlada da Petrobras na Holanda antes mesmo de o montante ser trazido para o Brasil.
De acordo com Carvalho, entendeu-se que houve a disponibilidade econômica do valor à Petrobras, o que pode ocorrer mesmo que o dinheiro não tenha sido remetido ao Brasil.
O resultado final ficou em dois votos a quatro pela tributação. Originalmente a turma tem oito integrantes, porém conta com duas cadeiras vagas de representantes dos contribuintes.
O relator do caso, conselheiro JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO, ficou vencido. Para ele, a decisão “fez letra morta” do tratado firmado entre o Brasil e a Holanda. Os países firmaram acordo para evitar a bitributação em 1991, por meio do Decreto 355.
Em seu voto, o conselheiro defendeu que o resultado positivo não poderia ser tributado antes de ser remetido para o Brasil. “[o valor] vai ser distribuído um dia. Aguarde-se o dia para a tributação”, disse.
Com lucro, e sem prejuízo
Apesar de gerarem polêmica, os processos que tratam da tributação de lucros auferidos no exterior estão baseados em um dispositivo que já foi revogado. A Receita Federal utilizava o artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, derrubado em 2014, para alegar que seriam devidos os impostos.
O dispositivo define que, para a determinação da base de cálculo da CSLL, “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados”
Para a tributarista (…), é indevida a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre valores ainda não encaminhados ao Brasil. “Não seria esse o momento da tributação”, diz.
A advogada critica ainda o fato de resultados positivos obtidos fora do país serem levados em consideração pela Receita Federal, mas prejuízos não. Isso porque não é possível abater resultados negativos de controladas no exterior da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
Processo tratado na matéria: 16682.721507/2013-31
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