Supremo libera lista suja do trabalho escravo
31 de maio de 2016O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a divulgação da chamada lista suja do trabalho escravo. A ministra Cármen Lúcia cassou a liminar que impedia a publicidade pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social da relação de empregadores flagrados ao submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo.
De acordo com a ministra, a ação que discutia a constitucionalidade da lista foi julgada prejudicada por perda de objeto. A decisão foi tomada porque a norma questionada, a Portaria nº 540, de 2011, já tinha sido revogada pela Portaria Interministerial nº 2, de 2015, e agora pela Portaria nº 4, editada este mês pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e o das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
A divulgação da lista tinha sido suspensa em 2014, no recesso de fim de ano, pelo presidente do STF, Ricardo Lewandowski. O ministro tinha concedido liminar à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). A entidade alegou que o cadastro seria inconstitucional porque, entre outros argumentos, só poderia ser estabelecido por lei específica e não por uma portaria interministerial.
Segundo a decisão da ministra Cármen Lucia, as duas portarias alteraram, substancialmente, o conteúdo das normas que levaram ao ajuizamento da ação, “a impor o reconhecimento da perda de seu objeto”. A Portaria nº 4, que recriou a lista suja, deixa claro que a empresa só será incluída após decisão definitiva administrativa.
A nova norma ainda define critérios e regras para que se possa firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a União. Nesse caso, a companhia não será incluída na lista suja, mas em uma segunda relação, também divulgada, de empresas que firmaram acordos. Cumprindo as exigências do TAC, o empregador poderá pedir sua exclusão após um ano. Caso o descumpra, será remetido à lista principal.
Segundo o advogado (…), como a nova norma deixa claro que só deverão ser incluídas empresas com processos administrativos encerrados, estaria garantido o contraditório e a ampla defesa. Já (…), entende que a nova norma tem os mesmos vícios de inconstitucionalidade porque o assunto só poderia ser regulamentado por lei. Além disso, afirma acreditar que, na prática, continuará a não ser respeitado o contraditório, já que esses processos administrativos são julgados pelos mesmos que aplicam os autos de infração.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4581653/supremo-libera-lista-suja-do-trabalho-escravo