Segue com urgência assunto que poderá colocá-lo em vantagem em relação aos seus concorrentes, bem como rever a sua estrutura de redução de custos.
23 de fevereiro de 2018Caro Leitor,
Neste dia 22/02/2018, o Superior Tribunal de Justiça acolheu uma legítima demanda em favor das empresas. Falamos aqui da recuperação de PIS/COFINS passado bem como reposicionamento presente e futuro.
Até então, a Receita Federal, amparada pelo CARF – Tribunal Administrativo Federal, vem LIMITANDO o creditamento de PIS/COFINS pelas empresas.
As normatizações da Receita Federal do Brasil são no sentido que o conceito de Insumos deve buscar os fundamentos da legislação do IPI, o que restringe, em muito, a recuperação desses valores. Ou seja, apenas os bens e serviços aplicados diretamente na produção ou na atividade gerem crédito (já que o IPI incide sobre o produto), gerando ruptura na sistemática da não-cumulatividade.
As leis que tratam do assunto são amplas, vez que não definiram o que se entende por insumo; aproveitou-se de fato a Receita Federal que, via normas infra-legais, criou uma série de limitações. Dando mais poder à Receita Federal, o CARF tem-se pronunciado em favor da Receita. Assim, prejuízo às empresas.
Em resumo, traduzimos a decisão:
•São ilegais as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativo;
•O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Nos Colocamos à sua disposição.
Cordialmente.
Figueiredo Neto