Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
16 de julho de 2019A 2ª turma do STJ aplicou o entendimento da 1ª seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem a base de cálculo da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Caso
A Fazenda Nacional interpôs recurso contra decisão do TRF da 4ª decisão, que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás a uma empresa, não constituem receita tributável.
A Fazenda alegou fato superveniente ao julgamento da 1ª seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/17 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Irrelevância
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964.”
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da lei 12.973/14 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/17, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
- Processo: REsp 1.605.245
Depois de ser condenado em 1º grau em processo ajuizado por um agente de limpeza, o shopping, ao apresentar o recurso ordinário ao TRT da 3ª região, realizou o depósito recursal por meio da GFIP/SEFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
O TRT julgou o recurso deserto, porque dispositivo com a redação dada pela reforma trabalhista determina que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado.
Nos termos do artigo 20 da IN 41/18 do TST, esse dispositivo da CLT se aplica aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/17, como no caso. O Tribunal Regional fundamentou ainda sua decisão no artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a prever o depósito recursal por meio da guia de depósito judicial.
Controvérsia
Relatora, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.
Segundo a relatora, considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, “seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa”, uma vez que a súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo.
“Assim, e considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração ocorrida, mormente diante do fato de haver um verbete sumulado desta Corte Superior amparando a forma como o agravante recolheu o depósito recursal, sobretudo, ainda, porque o referido depósito cumpriu com sua finalidade, qual seja garantir o juízo.”
- Processo: 10392-92.2017.5.03.0131
Fonte: Migalhas