Parcelamento especial de ICMS para o estado de São Paulo
7 de novembro de 2019Programa Especial de Parcelamento – PEP – Decreto no. 64.564 (06/11/2019)
Seja pela necessidade de arrecadação pelo Erário, seja para gerar certa possibilidade de regularização ao contribuinte, estamos diante a mais “refinanciamento favorecido”, a saber:
Podem ser incluídos neste parcelamento os débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa ou ajuizados.
Em caso de pagamento à vista, há previsão de redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros.
Em caso de parcelamento, poderá ser feito em até 60 vezes ainda contando com a redução de 50% sobre valor das multas e 40% dos juros, observado o valor mínimo de R$500,00 para cada parcela.
Interessante observar, ainda, que:
- Débitos decorrentes de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória podem ser incluídos desde que não comportarem exigência do imposto pela mesma infração ocorrida até 31/05/2019;
- o saldo remanescente de parcelamentos anteriores pode ser incluído, tais como: PPI 2007, PEP 2012, PEP 2014, PEP 2015 e PEP 2017, se esses foram rompidos até 30/06/2019 e inscritos em dívida ativa.
- débitos decorrentes de substituição tributária poderão ser pagos em até 6 parcelas mensais e consecutivas com redução de 50% sobre valor das multas e 40% dos juros, mas com incidência de juros mensais de 0,64% para liquidação das parcelas.
- Aqueles que aderiram ao Regime do Simples Nacional, seus débitos também poderão ser incluídos.]
Quanto a débitos ajuizados, o PEP não dispensa a efetivação de garantia integral da execução fiscal nem o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, que foram reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.
Atenção: não será acolhido pelo PEP o adicional de 2% na alíquota do ICMS, relacionado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP (16.006/2015).
Quanto a adesão ao PEP, ocorrerá com o pagamento da primeira parcela no prazo fixado pelo Decreto. Prazo: até 15/12/2019. Veja: www.pepdoicms.sp.gov.br