Nota de Esclarecimento: Possibilidade da tomada de Crédito de ICMS / PIS / COFINS sobre aquisição de Álcool em Gel, Luvas e Máscaras
31 de julho de 2020Temos nos posicionado sobre o assunto. Muito embora vivamos um “novo momento” mundial com a Pandemia (e não devemos parar por aí), a flexibilização de regras tributárias não tem ocorrido, mesmo que em favor dos empregados de uma empresa!
Por exemplo, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo declarou expressamente que não é permitido o crédito de ICMS na compra de tais itens (Resposta à Consulta no. 21939/2020) mesmo tais produtos sendo obrigatórios por Lei e dada a sua essencialidade. Nada é mais essencial em todo o nosso dia-a-dia do que esses itens. VIVEMOS UM NOVO MOMENTO MUNDIAL e que não deverá terminar do dia para a noite (Figueiredo Neto em nota própria).
São Paulo nega tais créditos de ICMS admitindo-os a partir de janeiro de 2033 devido a Lei Kandir. De acordo com a Resposta à Consulta nº 21.939/2020, tais itens não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001. Referida CAT 1 é uma afronta à Lei mas é aplicada diuturnamente pelos agentes fiscais. O entendimento mantido é que tais matérias são para o uso e consumo do estabelecimento como se nada tivesse ocorrido no mundo este ano (Lei nº 13.979/2020), ou seja, não se enquadram no critério de essencialidade na atividade econômica.
Em apreciação pelo STJ – (REsp n° 142.263), este declarou que a Lei Kandir ampliou as hipóteses de uso dos créditos, condicionando o aproveitamento relativo à aquisição de produtos intermediários apenas à comprovação de que são utilizados para as atividades que constituem o objeto social do estabelecimento
Outro aspecto. Não analise o seu direito limitando-se ao fato do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – manter entendimento desfavorável ao contribuinte. Por exemplo, indicado o fato por determinado jornal de grande circulação, uma decisão de 2010, em créditos por custos de equipamentos para a fundição de metais em altas temperaturas foram negados a uma metalúrgica (processo nº 05-3610142004).
Aproveitando o momento, como temos já sugerido aos clientes e amigos, para fins de créditos de PIS e Cofins, sugerimos uma análise mais ampla, haja vista precedentes que reconhecem o direito ao crédito de PIS e Cofins dos custos com equipamentos de proteção individual, por considerá-los essenciais, conforme pareceres da PGFN e da Receita Federal.
Venha conversar conosco!
Figueiredo Neto Sociedade de Advogados