TST nega estabilidade a grávida em contrato temporário
14 de agosto de 2020“É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Com base nessa tese, firmada em 2019, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma trabalhadora. A decisão foi publicada na última sexta-feira (29/7).
A empresa já havia alegado que a funcionária não teria direito ao benefício porque seu contrato de trabalho era temporário, regido pela Lei 6.019/74. O argumento foi aceito pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou a garantia cabível apenas quando não houver prazo estipulado para o término do contrato.
Uma sequência de recursos acabou levando o caso a ser julgado este ano pela 1ª turma do TST e, posteriormente, pelo Plenário da corte. Por 16 votos a 9, prevaleceu a tese de que a jurisprudência que reconhece a estabilidade às gestantes em contrato de experiência não poderia ser estendida ao caso, como pedia a defesa da trabalhadora.
Processo 0005639-31.2013.5.12.0051
Fonte: ConJur
João Carlos de Figueiredo Neto