Material promocional distribuído para fomentar as vendas não são brindes
4 de novembro de 2022Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do CARF decidiu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar as vendas não são brindes; logo, é despesa dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O caso julgado envolvia uma editora (revista) a qual promovia a venda das revistas com a entrega de outro objeto (relógios, rádios e calculadoras). Na apreciação da RFB, tais objetos seriam caracterizados como brindes e por isso ocorreu a autuação.
Processo 10872.000392/2010-81