Decreto Estabelece “Aumento” de Pis/Cofins Sobre Receitas Financeiras
14 de fevereiro de 2023Em 30/12/2022 o Decreto nº 11.322 alterou o Decreto 8.426/2015 e reduziu a alíquota de PIS de 0,65% para 0,33% e Cofins de 4% para 2% sobre as receitas financeiras.
No dia 02/01/2023 o governo federal, através do Decreto nº 11.374/23, revogou o Decreto nº 11.322/2022. Assim, as alíquotas voltaram a 0,65% e 4%, conforme Decreto nº 8.426/2015.
O Decreto 11.374/23 que revogou o Decreto 11.322/22 e repristinou o Decreto 8.426/15? Ofende princípios constitucionais e institutos jurídicos?
Pelo art.195, §6º c.c. 150, “c”, III, da CF/88, o fisco só poderia exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O Decreto 11.374/23 ao revogar o Decreto 11.322/22, restabeleceu as alíquotas previstas no Decreto 8.426/2015, o que implica na majoração, logo, não houve o respeito ao princípio da anteriormente nonagesimal.
Dentro desse contexto as contribuições ao PIS e COFINS só poderiam ser exigidas a partir de abril/2023.
Outro tema relevante a ser trazido para análise do judiciário e que se aceito influenciará decisivamente nos valores e períodos dos recolhimentos é o fato que a leitura jurídica e precedentes jurisprudenciais apontam que o instituto da repristinação só pode ser invocado caso a lei revogada dispuser em sentido diverso. No caso a redução de alíquota prevista do Decreto 11.322/2022 não dispôs em sentido diverso do Decreto 8.426/15, e não o revogou, apenas alterou a alíquota para patamares inferior.
A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei, no caso Decreto 8.246/15 supostamente revogado em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento. Como não houve a propalada revogação do Decreto de 2015 pelo Decreto de 2022, estamos diante de ilegalidade legislativa.
Em acatando a tese defendida visualizamos quatro consequências: a) afastar imediatamente o ato coator e seus efeitos, ou seja, suspender a exigibilidade da forma de recolhimento disposta nos Decretos 11374/23 e 8.426/15; b) suspender a exigibilidade da forma de recolhimento disposta nos Decretos 11374/23 e 8.426/15 até abril de 2023 em respeito ao princípio da anterioridade; c) declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto 11.374/23, bem como declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da repristinação do Decreto 8.426/2015; e d) declarar o direito de promover a compensação de todos os valores recolhidos a partir de 01/01/2023 que tenham como fundamento os Decretos 11.374/23 e 8.426/15.