Negativação de nome em caso de conta bancária conjunta
28 de julho de 2009Negativação de nome em caso de conta bancária conjunta
O TJDFT confirmou a jurisprudência do STJ e condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 7.500,00, uma consumidora co-titular de conta conjunta, negativada no cadastro de inadimplentes por cheque sem fundos emitidos pelo marido.
A Apelação foi improvida, 20060110703826APC, tendo por Relator VERA ANDRIGHI, da 1ª Turma Cível, julgado em 10/12/2008. DJ 12/01/2009. P. 45).
Tal situação é bastante comum, na medida em que, na maioria das vezes, um não sabe dos cheques emitidos pelo outro, e é surpreendido por uma dívida que não fez.
A sentença do magistrado segue entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ através do R. Esp. 602.401/RS: “O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pela outra correntista. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.”.
Isto porque, a solidariedade passiva não se presume. Decorre de lei ou da vontade das partes. Portanto, o co-titular da conte corrente conjunta não é garantidor, fiador ou avalista do cheque emitido pelo outro. E desse modo, em caso de devolução do cheque por ausência de provisão de fundos, apenas o emitente pode ser negativado pelo fornecedor no SPC ou SERASA.
O 4º da Circular n. 2989, do Banco Central do Brasil, que prevê a negativação do nome de todos os titulares da conta corrente conjunta por força da emissão de cheque sem fundos é nula. Logo, os bancos e empresas não podem se apegar nesse argumento para justificar o registro dos correntistas no CCF ou protestá-los.
É o direito da personalidade. Até mesmo porque, atualmente, o CPF é e deve ser individualizado. Apesar de conjunta a conta, os indivíduos que a compõem são titulares de direitos próprios e, a solidariedade, no caso, como constou, não se presume.