CADE – Nova forma de cálculo das multas
13 de agosto de 2009CADE – Nova forma de cálculo das multas.
O Plenário do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, decidiu na reunião de 05 de agosto p.p., por alterar a forma de cálculo das multas que aplica aos processos que por lá tramitam.
Pela lei, as multas devem ser fixadas pelo CADE entre 1% a 30% do faturamento da empresa no ano anterior à instauração do processo administrativo. Esse faturamento deve ser corrigido “segundo as formas de atualização dos tributos pagos em atraso”. Até agora, o faturamento era atualizado pelo IPCA-e, índice escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para correção monetária dos créditos não tributários. A partir do novo entendimento, proposto pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo a correção será feita pela taxa SELIC[1].
Para o CADE, no processo da SHV, o Conselheiro Furquim alegou, que a “incidência da taxa SELIC sobre os tributos pagos em atraso, é simples meio de assegurar a equivalência de valores, necessária por conta do descasamento entre o valor pedido e seu efetivo pagamento”. O presidente do CADE manifestou-se: “A SELIC é o índice indicado pela lei para corrigir os tributos pagos em atraso. Nenhuma surpresa nisso”.
Na decisão publicada no DOU, o Conselheiro Furquim ressalta que a escolha pela taxa SELIC expressa o custo do dinheiro na economia nacional. “A atualização do faturamento das empresas para fins de cálculo da multa imposta pelo CADE e o acréscimo de juros de mora sobre os tributos pagos em atraso não possuem qualquer natureza punitiva, tendo, na verdade, a mesma finalidade: impedir que o valor do quantum devido seja corroído pelo transcurso temporal”, finaliza Furquim.
Ocorre que a multa é uma pena, uma penalidade que somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial, pode ser acrescida de juros, que é a um pagamento que se faz pela utilização de capital alheio com ou sem concordância do titular deste. São frutos civis. Suas espécies:
* compensatórios: são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem (previstos em contrato); ou,
* moratórios: são devidos pelo atraso (mora) em sua devolução. Também podem ser fixados em contrato. Se não forem, são os legais (previstos na lei).
Enquanto que, a Correção Monetária é um corretivo que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda.
Resulta que o valor, após o trânsito em julgado, seja no processo administrativo, seja no processo judicial, será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, estes fixados na lei. A correção fica pelo índice oficial da inflação.
A taxa SELIC é usada para correção dos valores de tributos a serem recebidos e pagos pelo Governo. Então, sua utilização pelo CADE, autarquia federal, nos parece, praticável. Em suma, a empresa que for multada passará a gastar mais.
[1] http://www.cade.gov.br/Default.aspx?47fa0b1ef72dc34fdb69fe5ff2